DOM de 04/12/1999
(Republicado no “DOM” de 16/12/99)
Altera a redação dos arts. 46, 47, 57, 58, 60, 61 e 65 do RISSQN, baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981, e dos arts. 3°, 5° e 14 do Decreto n° 9.198, de 5 de maio de 1997.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, bem como no inciso VII do art. 108, da LOMBH,
DECRETA:
Arts. 1º a 3º – (Sem efeitos considerando que os arts. 46, 47 e 54 do RISSQN – Dec. 4032/81, foram revogados expressamente pelo art. 20 do Decreto nº 11.467, de 08/10/03 – “DOM” 09/10/03, tendo sido, com isso extinto o Livro de registro de Serviços Prestados
Art. 1° – O art. 46 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: |
“Art. 46 – ……………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único – Sem prejuízo das informações contidas no modelo aprovado por este regulamento e das especificações previstas no seu art. 47, o Livro de Registro de Serviços Prestados poderá será impresso e escriturado por meio eletrônico, devendo o registro das Notas Fiscais de Serviço nele ser procedido de forma individualizada por data, número e valor respectivo.”
Art. 2° – O art. 47 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto n° 4.032, de 1981, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 47 – ……………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – O Livro de Registro de Serviços Prestados escriturado por meio eletrônico, deverá conter no cabeçalho de cada folha os dados da empresa (razão social, endereço, número do CNPJ e número da inscrição municipal), devendo ser numeradas as folhas em ordem seqüencial no ato da impressão e encadernadas na forma de livro por períodos de vinte e quatro meses, no prazo máximo de trinta dias após a data da última escrituração.”
Art. 3° – O art. 54 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto n° 4.032, de 1981, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 54 – ………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único – O Livro de Registro de Serviços Prestados escriturado por meio eletrônico, deverá ser impresso sempre que solicitado pelo Fisco Municipal, ainda que antes do término do período estabelecido no parágrafo único do art. 47 deste Regulamento, sendo que as folhas examinadas e rubricadas pela autoridade fiscal deverão ser arquivadas no estabelecimento prestador, para encadernação a ser procedida na forma estabelecida no parágrafo único do art. 47 deste Regulamento.”
(Efeitos de 04/12/99 a 31/10/03)
Art. 4° – O art. 58 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto n° 4.032, de 1981, passa a vigor com a seguinte redação:
“Art. 58 – Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente à isenção ou número do processo de reconhecimento e imunidade. (NR)”
Art. 5° – O § 2° do art. 60 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto n° 4.032, de 1981, com a nova redação dada pelo art. 9° do Decreto n° 9.198, de 5 de maio de 1997, passa a vigor com a seguinte redação:
“Art. 60 – …………………………………………………………………………………………………
- 2° – Os documentos fiscais devem ser emitidos em ordem cronológica e seqüencial de numeração. (NR)”
Art. 6° – O art. 60 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto n° 4.032, de 1981, com a nova redação dada pelo art. 9° do Decreto n° 9.198, de 5 de maio de 1997, passa a vigor acrescido de § 5° , com a seguinte redação:
“Art. 60 – ………………………………………………………………………………………………..
- 5° – Nos documentos fiscais a serem emitidos por processamento eletrônico, a numeração deverá ser impressa tipograficamente em todas as vias ou, a critério do contribuinte , tipograficamente na primeira via e por impacto nas demais vias, obedecida a ordem seqüencial indicada na respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF”
Art. 7° – O art. 61 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto n° 4.032, de 1981, passa a vigor com a seguinte redação:
“Art. 61 – Quando o documento fiscal for cancelado conservar-se-ão, no bloco ou na encadernação quando confeccionado em formulários contínuos ou jogos avulsos na ordem seqüencial, todas as vias do documento fiscal, procedendo-se a oposição no corpo deste da expressão “cancelado”, com a declaração do motivo que determinou o cancelamento e a indicação do documento substituto, se for o caso, fazendo constar este fato no campo ‘Observações’ do livro de registro de Serviços Prestados. (NR)”
Art. 8° – O art. 65 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto n° 4.032, de 1981, passam a vigor com a seguinte redação:
“Art. 65 – Sem prejuízo de disposições especiais inclusive, quando concernentes a outros impostos, a nota fiscal conterá:
I – a denominação Nota Fiscal de Serviços;
II – o número de ordem e o número da via, identificando-se em cada via, exclusivamente pela numeração respectiva, a sua destinação;
III – natureza de serviços;
IV – nome, endereço e os números de inscrição municipal e no CNPJ do estabelecimento emitente;
V – nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;
VI – a discriminação das unidades e quantidades;
VII – a discriminação dos serviços prestados;
VIII – os valores unitários e respectivos totais;
IX – nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da ‘Autorização de Impressão de Documentos Fiscais’;
X – o dispositivo legal relativo a imunidade, não incidência ou isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
§1° – As indicações dos incisos I, IV e IX serão impressas tipograficamente ou pelo sistema off-set e a indicação do inciso II será impressa tipograficamente em todas as vias ou, a critério do contribuinte, tipograficamente na primeira via e por impacto nas demais vias.
§2° – Ocorrendo mudança de endereço do estabelecimento prestador dos serviços e havendo ainda Notas Fiscais de Serviços autorizadas e não emitidas, estas poderão continuar sendo utilizadas, respeitado o prazo de validade, desde que o contribuinte promova a indicação do novo endereço por meio de carimbo em todas as vias do documento, observada a obrigação de comunicar ao Fisco a respectiva alteração.
§3° – No campo destinado à descrição dos serviços, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie e natureza dos serviços prestados, identificando, quando houver, o contrato ou o documento em que se acordou o serviço e eventuais medições ao qual está vinculada a nota fiscal de serviços, bem como o respectivo período da prestação de serviço.(NR)”
Art. 9º – (Sem efeito tendo em vista a nova do art. 3º do Decreto nº 9.198/97, dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.087/02)
Art. 9° – O art. 3° do Decreto n° 9.198, de 1997, passa a vigor com a seguinte redação: |
“Art. 3° – A Nota Fiscal Avulsa de Serviços destina-se a especificar os serviços e respectivos preços, quando prestados por empresa que preste serviço sujeito à incidência do imposto, sendo que dos seus atos constitutivos não consta a atividade de prestação de serviço como objeto social.(NR)”
(Efeitos de 04/12/99 a 18/07/02)
Art. 10 – (Sem efeito tendo em vista a nova do art. 5º do Decreto nº 9.198/97, dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.087/02)
Art. 10 – O art. 5° do Decreto n° 9.198, de 1997, passa a vigor com a seguinte redação: |
“Art. 5° – A emissão da Nota Fiscal Avulsa de Serviços fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN referente ao serviço que constará da Nota Fiscal. (NR)”
(Efeitos de 04/12/99 a 18/07/02)
Art. 11 – O art. 14 do Decreto n° 9.198, de 1997, alterado pelo art. 1° do Decreto n° 9.353, de 25 de setembro de 1997 passa a vigor com a seguinte redação:
“Art. 14 – Fica vedada a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – aos profissionais autônomos. (NR)”
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de dezembro de 1999.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda