O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista o Ajuste SINIEF n° 1/19, de 5 de abril de 2019, com redação alterada pelos Ajustes SINIEF n° 10/19, de 5 de julho de 2019, n° 30/19, de 13 de dezembro de 2019, n° 29/20, de 2 de setembro de 2020, n° 41/20, de 14 de outubro de 2020, n° 46/20, de 9 de dezembro de 2020, n° 14/21, de 8 de julho de 2021, e n° 30/21, de 1° de outubro de 2021, também o que consta do Processo n° 202100004141179,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. ……………………………………………
………………………………………………………………….
VIII – do imposto destacado na NF3e substituída nos termos previstos no art. 181-Q, quando ela tiver sido escriturada com débito do imposto.
……………………………………………………………….” (NR)
“Art. 114. ……………………………………………..
…………………………………………………………………….
XL – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula primeira); e
XLI – Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima).
………………………………………………………………..” (NR)
“Subseção V-A
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, Modelo 66
Art. 181-A. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula primeira, § 1°).
Art. 181-B. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula primeira, caput).
Parágrafo único. Fica vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão da NF3e.
Art. 181-C. Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Economia de Goiás (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula segunda).
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:
I – voluntário, quando for solicitado pelo contribuinte; ou
II – de ofício, quando for efetuado pela administração tributária.
Art. 181-D. Ato COTEPE/ICMS deve publicar o ‘Manual de Orientação do Contribuinte – MOC’, para disciplinar a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários à integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula terceira).
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 181-E. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula quarta):
I – o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);
II – a numeração da NF3e deve ser sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, e deve ser reiniciada quando for atingido esse limite;
III – a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, o número e a série da NF3e; e
IV – a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° As séries da NF3e devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, e deve-se observar o seguinte:
I – a utilização de série única deve ser representada pelo número zero; e
II – é vedada a utilização de subséries.
§ 2° A administração tributária pode restringir a quantidade de séries.
Art. 181-F. O arquivo digital da NF3e só pode ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula quinta):
I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 181-G; e
II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 181-I.
§ 1° Ainda que esteja formalmente regular, é considerada documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos dos arts. 181-L e 181-M que também é considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3° A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF3e; e
II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, uma NF3e pelo conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 181-G. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com a utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula sexta).
Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica a solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.
Art. 181-H. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a administração tributária deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula sétima):
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF3e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
VI – a numeração do documento.
§ 1° A autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 01/20, de 3 de abril de 2020.
§ 2° Na situação constante do § 1°, a administração tributária que autorizar o uso da NF3e deve:
I – observar as disposições constantes desta subseção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente; e
II – disponibilizar o acesso à NF3e para a unidade federada conveniada.
Art. 181-I. Do resultado da análise referida no art. 181-H, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula oitava):
I – da concessão da Autorização de Uso da NF3e; ou
II – da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) não credenciamento do emitente para a emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e; e
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não pode ser alterada, e é vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.
§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, ele não deve ser arquivado na administração tributária para consulta, e é permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso II deste artigo.
§ 3° A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, dele devem constar, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, e ele pode ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Nos casos previstos no inciso II deste artigo, o protocolo de que trata o § 3° deve conter informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5° Quando for solicitado, o emitente da NF3e deve encaminhar ou disponibilizar o download do arquivo da NF3e e o seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
§ 6° Para os efeitos do disposto na alínea ‘a’ do inciso II deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7° A administração tributária da unidade federada deve disponibilizar NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8° A administração tributária da unidade autorizadora pode disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Art. 181-J. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula nona).
Art. 181-L. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E, conforme o leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 181-R (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima).
§ 1° O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 181-I ou na hipótese prevista no art. 181-M.
§ 2° O DANF3E deve:
I – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC; e
II – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme foi definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 181-M.
§ 3° Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.
Art. 181-M. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, e efetuar a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes do MOC (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima primeira).
§ 1° Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:
I – as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:
a) o motivo da entrada em contingência; e
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3es geradas em contingência;
III – se a NF3e transmitida nos termos do inciso II do § 1° deste artigo vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, para sanar a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão; e
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e; e
IV – considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.
§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.
§ 3° Do documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão ‘Documento Emitido em Contingência’.
§ 4° No caso de o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deve também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, e transmitir a NF3e gerada em contingência assim que houver condições técnicas.
Art. 181-N. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 181-P, das NF3es que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima segunda).
Art. 181-O. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se ‘Evento da NF3e’ (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima quarta).
§ 1° Os eventos relacionados com uma NF3e são denominados:
I – cancelamento, conforme está disposto no art. 181-P;
II – substituição de NF3e, conforme está disposto no art. 181-Q.
§ 2° O evento indicado no inciso I do § 1° deste artigo deve ser registrado pelo emitente.
§ 3° O evento indicado no inciso II do § 1° deste artigo deve ser registrado pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem esse serviço.
§ 4° Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 181-R, conjuntamente com a NF3e a que se referem.
Art. 181-P. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima quinta).
§ 1° O cancelamento de que trata o caput deste artigo deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2° O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC; e
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, com o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 3° deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, e pode ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 181-Q. Após o prazo previsto no art. 181-P, pode ser emitida a NF3e substituta, e deve ser referenciada a NF3e Substituída e observado, ainda, o seguinte (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima sétima):
I – deve ser elaborado relatório consolidado por período de apuração com, no mínimo, as seguintes informações da NF3e Substituída e da NF3e Substituta:
a) o código de identificação da unidade consumidora;
b) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a denominação social ou o nome do destinatário;
c) o número, a série e a data de emissão; e
d) o valor total da operação, a base de cálculo e o valor do ICMS; e
II – com base no relatório previsto no inciso I, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, totalizando o valor do ICMS destacado nas NF3es substituídas, que constituirá crédito para o emitente, desde que sejam atendidas as demais exigências previstas na legislação.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso I deve ser remetido mensalmente à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia, em arquivo eletrônico no formato txt, até o último dia do mês subsequente ao mês de emissão da NF3e substituta.
Art. 181-R. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do art. 181-I, a administração tributária da unidade federada do emitente deve disponibilizar consulta relativa à NF3e (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima oitava).
§ 1° A consulta de que trata o caput deste artigo deve conter dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.
§ 2° A unidade federada autorizadora pode, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que isso ocorra por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, e esse consulente deve ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.
Art. 181-S. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, sem desconsiderar os efeitos da respectiva decisão judicial (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima nona)
Art. 181-T. As administrações tributárias autorizadoras de NF3e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que seja de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima nona-B).
§ 1° A suspensão ou o bloqueio, que tem o objetivo de preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá da liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.” (NR)
Art. 2° Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NF3e, prevista no inciso XL do art. 114 do Decreto n° 4.852, de 1997, inserido por este Decreto, a partir de 1° de fevereiro de 2022 (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima nona-A).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de maio de 2022; 134° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado