O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, também tendo em vista o que consta do Processo n° 202200004033275,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167- C. ……………………………………….
……………………………………………………………………….
§ 14. A exigência prevista no § 13 não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.” (NR)
“Art. 167- S-E. ……………………………………..
………………………………………………………………………..
XIV – a exigência prevista no inciso XIII não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.
……………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 9.952, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas seus feitos serão produzidos a partir de 1° de janeiro de 2023.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagem a 1° de janeiro de 2022.
Goiânia, 11 de maio de 2022; 134° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado