DOE de 06.02.2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 162/2013, celebrado na 152ª reunião ordinária do CONFAZ e o contido no protocolo n° 13.059.179-5,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 317ª O § 2° do art. 148 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpridos os requisitos dos artigos 158 e 61 do Anexo XI, poderá ser substituída pela Nota Fiscal Ordem de Serviço ou pelo Cupom Fiscal.”.
Alteração 318ª O subitem 2.1.1 da nota 2 do item 133 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS e usuárias do equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, nos termos do art. 3° do Anexo XI (Convênio ICMS 162/2013);”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, 6 de fevereiro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda