DOE de 06.02.2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 164/2013, celebrado na 152ª reunião ordinária do CONFAZ e o contido no protocolo n° 13.046.060-7,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 302ª Fica acrescentado o § 19 ao art. 105:
“§ 19. Nas saídas internas e interestaduais descritas nos incisos XV e XVI, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando–se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio ICMS 164/2013).”.
Alteração 303ª Fica acrescentada a alínea “g” à nota 5 do item 34 do Anexo I:
“g) número da DI – Declaração de Importação (Convênio ICMS 164/2013).”.
Alteração 304ª Fica acrescentada a nota 9 ao item 35 do Anexo I:
9. nas saídas internas e interestaduais para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio ICMS 164/2013).”.
Alteração 305ª Fica revogada a nota 6 do item 34 do Anexo I (Convênio ICMS 164/2013).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 6 de fevereiro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda