O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e nas Leis estaduais n° 19.191, de 29 de dezembro de 2015, n° 20.494, de 19 de junho de 2019, n° 20.770, de 24 de abril de 2020, e n° 20.937, de 28 de dezembro de 2020, também tendo em vista o que consta do Processo n° 202200004008564,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 8.675, de 23 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° O recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos de que tratam os arts. 13, I, e 15, § 1°, incisos II, III, IV, VII, VIII, IX, X e XII da Lei n° 19.191, de 29 de dezembro de 2015, será efetuado via Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE, em conformidade com as prescrições deste Decreto.
§ 1° Os recursos arrecadados na forma prevista no caput deste artigo serão contabilizados como ingressos na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE e repassados internamente dentro dessa conta aos respectivos órgãos destinatários legais, mediante o registro de Disponibilidade por Destinação de Recursos – DDR.
§ 2° Com a disponibilidade na DDR, os órgãos destinatários dos recursos realizarão sua própria execução orçamentária e financeira por meio do Sistema de Execução Orçamentária e Financeira – SIOFINET, a ser operado por servidores indicados e autorizados pelos titulares dos referidos órgãos.” (NR)
“Art. 2° As parcelas acrescidas aos emolumentos constantes das tabelas previstas na Lei n° 14.376, de 27 de dezembro de 2002, de que trata este Decreto, terão os seguintes percentuais e destinos:
I – 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP, dos quais 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) será destinado para o Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas – FESACOC, bem como para reforma, aquisição ou locação de imóveis para delegacias de polícia;
…………
III – 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para o Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES, criado pela Lei n° 16.536, de 12 de maio de 2009;
…………
VI – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado -FUNDEPEG;
VII – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para a aplicação em programas e ações no âmbito da administração fazendária; e
VIII – 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FECAD, criado pela Lei n° 11.549, de 16 de outubro de 1991.
Parágrafo único. O notário ou o registrador será o responsável pelo recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos referidas nos incisos I a VIII deste artigo e o pagamento deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia útil subsequente ao decêndio dos atos praticados, por meio de DARE, que será gerado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, www.economia.go.gov. br, com o código 4407 – EMOLUMENTOS E CUSTAS EXTRAJUDICIAIS.” (NR)
“Art. 3° O DARE para o recolhimento das parcelas mencionadas no art. 2° deste Decreto, com o recebimento e o repasse sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Economia, será único e equivalerá a 21,5% (vinte e um inteiros e cinco décimos por cento) do valor do emolumento, além de o rateio e a transferência do montante arrecadado deverem ser realizados proporcionalmente aos percentuais previstos nos incisos I a VIII do caput do art. 2° deste Decreto.
………… “(NR)
Art. 2° No período compreendido entre 25 de junho de 2019 e 27 de abril de 2020, em decorrência da Lei n° 20.494, de 19 de junho de 2019, as parcelas acrescidas aos emolumentos constantes das tabelas previstas na Lei n° 14.376, de 27 de dezembro de 2002, de que tratam o art. 2° do Decreto n° 8.675, de 2016, têm os seguintes percentuais e destinos:
I – 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP;
II – 3% (três por cento) para o Estado;
III – 4% (quatro por cento) para o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas;
IV – 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;
V – 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado – FUNPROGE;
VI – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUNDEPEG; e
VII – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás – FUNDAF-GO.
Parágrafo único. O rateio e a transferência do montante arrecadado em função das parcelas acrescidas aos emolumentos devem ser realizados proporcionalmente aos percentuais previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo.
Art. 3° No período compreendido entre 28 de abril de 2020 e 28 de dezembro de 2020, em decorrência da Lei n° 20.770, de 24 de abril de 2020, as parcelas acrescidas aos emolumentos constantes das tabelas previstas na Lei n° 14.376, de 2002, de que trata o art. 2° do Decreto n° 8.675, de 2016, têm os seguintes percentuais e destinação:
I – 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP, dos quais 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) será destinado para o Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas – FESACOC, bem como para reforma, aquisição e/ou locação de imóveis para delegacias de polícia;
II – 3% (três por cento) para o Estado;
III – 4% (quatro por cento) para o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas;
IV – 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;
V – 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado – FUNPROGE;
VI – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUNDEPEG; e
VII – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás – FUNDAF-GO.
Parágrafo único. O rateio e a transferência do montante arrecadado em função das parcelas acrescidas aos emolumentos devem ser realizados proporcionalmente aos percentuais previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo.
Art. 4° O parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 8.675, de 2016, fica renumerado para § 1°.
Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 8.675, de 2016:
I – os incisos I a VII do art. 3°; e
II – o art. 4°.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 29 de dezembro de 2020.
Goiânia, 22 de agosto de 2022; 134° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado