DOE de 27/12/2006
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido pelas operações realizadas por contribuintes varejistas no mês de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2006, em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10/01/07, 22/02/07, 20/03/07 e 20/04/07.
§ 1º Para exercício da opção a que se refere este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa, exceto em se tratando de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 2º do artigo anterior;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 – comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 5010-5/03 – comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 – comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 – comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;
e) 5010-5/07 – intermediários do comércio de veículos automotores;
f) 5041-5/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 – hipermercados;
h) 5212-4/00 – supermercados;
III – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 3º Os contribuintes não autorizados a utilizarem os prazos especiais previstos neste Decreto, e que o fizerem, ficarão sujeitos ao recolhimento do imposto com as penalidades e acréscimos previstos na legislação do imposto para recolhimento fora dos prazos normais.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretário da Fazenda