DOM de 06/05/2000
Adota a Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE/Fiscal – para classificar as atividades econômicas praticadas no âmbito do Município, aprova o Código de Atividades Econômicas de Profissionais Autônomos e dá nova redação ao artigo 7° do Decreto n° 6.492, de 26/03/90.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista especialmente o art. 108, VII, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e o disposto no art. 337 da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e considerando:
– a necessidade de assegurar a correta classificação das atividades econômicas de conformidade com padrões estabelecidos nacional e internacionalmente de forma a permitir à administração tributária um melhor gerenciamento;
– que a CNAE-Fiscal, elaborada com a participação de representantes dos Estados e dos Municípios sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e orientação do IBGE, possibilita a padronização da codificação das atividades econômicas, concorrendo para maior integração das três esferas de governo e intercâmbio de informações.
DECRETA:
Art. 1°– Para efeito de inscrição no Cadastro Mobiliário, gestor do sistema de processamento de dados denominado Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, as atividades econômicas exercidas no âmbito do Município serão codificadas, salvo as hipóteses previstas no artigo 2° e 3° deste Decreto, de conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal / CNAE-Fiscal, aprovada pela Resolução IBGE / CONCLA N°1, DE 25.06.98, reproduzida com subdivisões dos códigos das subclasses adotadas, para atender às peculiaridades das atividades sujeitas às obrigações impostas pelo sistema tributário do município de Belo Horizonte, no Anexo I deste Decreto.
- 1° Revogado pelo Decreto n° 14.044 / 2010 (DOM de 23.07.2010) vigência a partir de 21.07.2010 Redação Anterior
- 2° – Revogado pelo Decreto n° 14.044 / 2010 (DOM de 23.07.2010) vigência a partir de 21.07.2010 Redação Anterior
- 3° Revogado pelo Decreto n° 14.044 / 2010 (DOM de 23.07.2010) vigência a partir de 21.07.2010
Art. 2º – (Revogado expressamente pelo art. 2º do Decreto nº 12.109, de 14/07/05 -“DOM” de 15/07/05)
Art. 2°. Para efeito de inscrição no Cadastro Mobiliário, gestor do sistema de processamento de dados denominado Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, as atividades econômicas exercidas, no âmbito do Município, por profissionais autônomos, serão codificadas de conformidade com o Código de Atividades Econômicas de Profissionais Autônomos, aprovado pelo Anexo II deste Decreto, cuja atualização e alteração poderá ser estabelecida mediante Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
(Efeitos de 15/05/00 a 14/07/05) |
Art. 3°. Fica mantida a classificação efetuada de conformidade com o Código de Atividades Econômicas aprovado pelo art. 35 do Decreto n° 2.395, de 07 de agosto de 1973, revisto nos termos da Portaria SMFA no 011, de 10 de Junho de 1991, em relação às pessoas físicas e jurídicas cadastradas até a data de entrada em vigor do presente Decreto.
Parágrafo Único. A repartição fazendária competente procederá à oportuna substituição da classificação das atividades econômicas das pessoas físicas e jurídicas a que se refere este artigo, pela respectiva classificação constante do Código de Atividades Econômicas de Profissionais Autônomos e Classificação Nacional de Atividades Econômicas / Fiscal – CNAE / Fiscal, adotadas nos termos deste Decreto, por ocasião da obtenção de dados e informações cadastrais atualizados e necessários à efetivação deste procedimento.
Art. 4°. O art. 7° do Decreto n° 6.492, de 26 de março de 1990, com a redação dada pelo art. 2° do Decreto n° 6.890, de 21 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 7°. São obrigadas a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, ou a emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, as empresas que exerçam as atividades abaixo relacionadas, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação de serviços:
SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES COM INTERNAÇÃO
(Hospitais, sanatórios, casas de repouso, casas de saúde, clínicas e policlínicas com internação, maternidade etc.)
SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES SEM INTERNAÇÃO
(Ambulatórios, bancos de sangue, clínicas de consulta médica, psicológica, psiquiátrica e demais especialidades, pequenas cirurgias sem internação, fisioterapia e demais terapias etc.)
SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS E EXAMES AUXILIARES
(Análises clínicas, radiologia, radiografia, abreugráfia, ultra-sonografia, fonoaudiologia, espermografia, tomográfia, radiobiologia, próteses etc.)
PLANOS DE SAÚDE
CLÍNICAS DENTÁRIAS
LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA
HOSPITAIS E CLÍNICAS VETERINÁRIAS
OUTROS SERVIÇOS RELATIVOS A ANIMAIS
(Guarda, alojamento, alimentação, amestramento, adestramento, embelezamento, tratamento do pêlo e unha, aplicação de vacinas e medicamentos etc.)
SERVIÇOS DE DESTREZA FÍSICA
(Ginástica, musculação, natação, judô e demais práticas esportivas etc.)
HOTÉIS
PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, DORMITÓRIOS E “CAMPING”
HOSPEDAGEM INFANTIL
(Creche, Berçário, hotelzinho etc.)
HOSPEDAGEM PARA IDOSOS
(Asilo, residência e recreação para idosos etc.)
“APART-HOTEL”
ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS
AGÊNCIAS DE TURISMO
(Agenciamento de pacotes turísticos)
AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TURISMO
(Agenciamento de reservas e acomodações, vendas de passagens etc.)
ENSINO PRÉ-ESCOLAR
(Pré- Primário, maternal etc.)
ENSINO DE PRIMEIRO GRAU
(Educação Fundamental )
ENSINO DE SEGUNDO GRAU
(Educação Média, Profissionalizante etc.)
ENSINO SUPERIOR
(Graduação, extensão, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado etc.)
CURSOS PREPARATÓRIOS E AUXILIARES
(Pré- Vestibular, supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casa etc.)
CURSOS PROFISSIONALIZANTES
(Auxiliar de enfermagem, datilografia, torneiro mecânico etc.)
CURSOS DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL
(Idiomas, artes, música, teatro, dança etc.)
CURSOS DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
(“Tricot”, “crochet”, bordados, corte e costura, culinária, preparo de alimentos etc.)
AUTO-ESCOLA
(Centro de Formação de Condutores, cursos de pilotagem etc.)
CURSOS LIVRES NÃO ESPECIFICADOS
INSTALAÇÕES DE ACESSÓRIOS E COMPLEMENTOS EM BENS MÓVEIS
(Em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos, colocação de vidros e molduras em quadros etc.)
OFICINA MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
(Manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc.)
OFICINA DE ELETRICIDADE PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
(Manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc.)
LANTERNAGEM E PINTURA DE VEÍCULOS
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPONENTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS
(Alinhamento e balanceamento, polimento e recuperação de rodas, conserto de radiadores, reparação de freios, capotaria, borracharia, reparação de carrocerias, reparação de “trailers” etc.)
LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA, POLIMENTO E TROCA DE ÓLEO EM VEÍCULOS
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BICICLETAS, TRICICLOS, CHARRETES, CARROÇAS E DEMAIS VEÍCULOS DE TRAÇÃO HUMANA OU ANIMAL
RECONDICIONAMENTO DE PEÇAS OU MOTORES (Retifica)
OFICINA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
(Reparação, conservação e manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e peças em geral)
REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÓVEIS, ESTOFADOS E CONGÊNERES
(Reparação, conservação e manutenção de móveis em geral)
REPARAÇÃO, RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE INSTRUMENTOS, UTENSÍLIOS E OBJETOS DE QUALQUER NATUREZA
REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS, ARTIGOS DE VIAGEM, CAMA, MESA, BANHO E CONGÊNERES
(Tinturaria, lavanderia, reparação de calçados e bolsas etc.)
SERVIÇOS METALÚRGICOS
(Solda, torneamento, corte de metais, ferros e aços, laminação, serralheria, cromagem, niquelagem, zincagem, oxidação, usinagem, anodização, fundição, funilaria, prensagem e tratamento de chapas, trefilação e estiramento de ferro e aço, tratamento térmico e anticorrosivo, confecção de chaves e fechaduras etc.)
LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO E/OU ESTÚDIO FOTOGRÁFICO
(Revelação, ampliação de filmes e fotografias, microfilmagem, montagem, retoques, serviços de fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquer natureza etc.)
REPRODUÇÃO DE SONS E IMAGENS
(Gravação de videoteipes, videocassetes, discos; estúdios cinematográficos, estúdios, fonográficos, filmagem e congêneres)
GRÁFICA
OUTROS SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO
(Clicheria, fotolitográfia, fotocomposição, serigrafia, impressão de estampas etc.)
SERVIÇOS EDITORIAIS
(Pautação e/ou douração, revisão, criação, ilustração, encadernação etc.)
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
(Consultoria e/ou Assessoria em sistemas de informática, processamento de dados, programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta etc.)
ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS
ADMINISTRAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS
LOCAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS
ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS NÃO ESPECIFICADOS
CORRETAGEM DE IMÓVEIS (Corretagem e avaliação de imóveis)
INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS
(Agenciamento e distribuição de bens móveis, exceto a representação comercial)
AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE LOTERIAS, PULES E/OU CUPONS DE APOSTAS
AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE SEGUROS
AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS E DE SAÚDE
COBRANÇA
AGENCIAMENTO FUNERÁRIO
(Serviços diversos de funerárias )
AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DE COTAS, TÍTULOS E CÂMBIO
AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES E CARGAS
SERVIÇOS DE DESPACHOS
INTERMEDIAÇÃO DE DIREITOS E SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS
INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
(Recrutamento, seleção e encaminhamento de mão-de-obra)
LOCAÇÃO DE MARCAS E PATENTES (“franquia empresarial”)
ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO, CARGA E DESCARGA DE BENS
ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS E CO-SEGUROS
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES TÉCNICAS
CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL E DE ARQUITETURA
CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA
CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA MECÂNICA, METALÚRGICA, QUÍMICA E INDUSTRIAL
CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA DE MINAS E GEOLOGIA.”(NR)
Art. 5°. Este Decreto entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições contrárias, especialmente o art. 137 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981.
Belo Horizonte, 05 de Maio de 2000
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda.
Vigência a partir de 15/05/00
ANEXOS AO DECRETO N° 10.233 sexta-feira, 5 de maio de 2000 Volume: 65,26Kbytes |
“ANEXO I DO DECRETO Nº 10.233/2000 – PARTE 1 (Com a nova redação determinada pela Portaria SCOMF nº 004/2003)” | |
ANEXOS AO DECRETO N° 10.233 sexta-feira, 5 de maio de 2000 Volume: 55,80Kbytes |
“ANEXO I DO DECRETO Nº 10.233/2000 – PARTE 2 (Com a nova redação determinada pela portaria SCOMF nº 004/2003)” | |
ANEXOS AO DECRETO N° 10.233 sexta-feira, 5 de maio de 2000 Volume: 0,31Kbytes |
“ANEXO II DO DECRETO N° 10.233/2000” | |
ANEXOS AO DECRETO N° 10.233 sexta-feira, 5 de maio de 2000 Volume: 81,19Kbytes |
“ANEXO I DO DECRETO Nº 10.233/2000 – PARTE 3 (Com a nova redação determinada pela portaria SMF nº 002/2006)” | |
ANEXOS AO DECRETO N° 10.233 sexta-feira, 5 de maio de 2000 Volume: 24,58Kbytes |
“ANEXO I DO DECRETO Nº 10.233/2000 – PARTE 4 (Com a nova redação determinada pela portaria SMF nº 002/2006)” |