DOE de 26/11/2018
Regulamenta a Lei n° 3.427, de 21 de novembro de 2018, que dispõe sobre a redução de multas e acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 3.427, de 21 de novembro de 2018; e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 79/18, de 5 de julho de 2018;
DECRETA:
Art. 1° Ficam reduzidos em 90% (noventa por cento) os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, observadas as condições e limites estabelecidas neste Decreto.
§ 1° O débito será consolidado com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° O pagamento de débitos inscritos em dívida ativa abrangerá, inclusive, os honorários advocatícios, calculados sobre o valor a ser recolhido após as deduções, os quais deverão ser pagos à vista na mesma data do pagamento do crédito tributário.
§ 3° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I – ao pagamento do débito consolidado, à vista, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro meio de pagamento, ressalvado o § 6° deste artigo; e
II – à regularização pelo sujeito passivo beneficiário de débitos de IPVA e ICMS exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 4° Na hipótese de débito tributário decorrente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se a redução de 70% (setenta por cento) sobre o débito, inclusive encargos.
§ 5° O pagamento do saldo remanescente, após a dedução prevista no caput deste artigo, deverá ser efetuado até 30 de novembro de 2018.
§ 6° Até 50% (cinquenta por cento) do valor a ser pago nos termos deste artigo poderá ser objeto de encontro de contas na forma do Decreto n° 13.288, de 29 de novembro de 2005.
§ 7° Na hipótese de pagamento na forma do § 6° deste artigo o contribuinte deverá:
I – verificar o montante do débito consolidado na Secretaria de Estado da Fazenda ou na Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, e definir o montante que deseja pagar mediante encontro de contas;
II – solicitar, em requerimento dirigido ao Órgão devedor, o pagamento de crédito tributário do ICMS com seu crédito junto àquele Órgão, indicando tratar-se de encontro de contas e informando se o débito tributário encontra-se na SEFAZ ou na Procuradoria Geral do Estado;
III – realizar o pagamento da parcela não inclusa no encontro de contas até a data prevista no § 5° deste artigo.
§ 8° O Órgão devedor se reconhecer como líquido e certo o crédito reclamado contra a Fazenda Pública e apto ao pagamento, deferirá o pedido de encontro de contas, oficiando à Secretaria de Estado da Fazenda ou à Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, informando o acatamento do pedido e a data programada para sua efetivação, não podendo ultrapassar o dia 23 de dezembro de 2018.
Art. 2° O pagamento à vista com o incentivo na forma prevista neste Decreto aplica-se também a débito fiscal objeto de parcelamento incentivado ou normal anteriormente celebrado, rescindindo ou não, exceto aos parcelamentos efetuados na forma do Decreto n° 7.756, de 13 de outubro de 2017.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício ou de parcelamentos em que constem também débitos que não satisfaçam as condições previstas no art. 1°, o benefício poderá ser feito na proporção dos fatos geradores ocorridos até a data prevista no caput do art. 1° deste Decreto.
Art. 3° Aos débitos fiscais decorrentes de parcelamento a serem reparcelados nos termos deste Decreto, aplicar-se a redução prevista no caput do art. 1°, da seguinte forma:
I – para a parcela vencida, a redução será calculada sobre os juros e multas incidentes sobre a parcela vencida;
II – para as parcelas vincendas, a redução será calculada sobre a proporção de encargos de juros e multas dos créditos tributários originários;
Art. 4° Para usufruir dos benefícios previstos neste Decreto o sujeito passivo deve fazer adesão mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, seguido do pagamento à vista do débito até o prazo previsto no § 5° do artigo 1°.
§ 1° Na hipótese de crédito já ajuizado em cuja execução já tenha sido efetivada penhora de dinheiro, na quantia parcial ou total do débito executado, o valor penhorado será liberado em favor do contribuinte após a verificação e comprovação da quitação do débito.
§ 2° Para fins de apuração do parágrafo anterior serão considerados todos os créditos inscritos contra uma mesma pessoa jurídica, incluindo todos os seus estabelecimentos comerciais, sede ou filial.
Art. 5° O requerimento será apresentado, perante a Secretaria de Estado da Fazenda ou na Especializada Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, devendo ser previamente formalizado, nos termos dos Anexos I e II deste Decreto, instruído com:
I – assinatura do devedor ou por seu representante legal com poderes especiais;
II – documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
III – documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade empresária, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso.
Art. 6° Perderá o direito à redução prevista neste Decreto o contribuinte que:
I – não realizar o pagamento até a data prevista no § 5° do art. 1° deste Decreto;
II – não regularizar os débitos exigíveis de ICMS e IPVA, inscritos ou não em dívida ativa.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II deste artigo, os valores eventualmente pagos serão imputados para amortização dos débitos mais antigos.
Art. 7° A opção pelo pagamento na forma de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o referido pagamento, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas.
Art. 8° O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso em relação ao débito objeto de confissão deverá, como condição para valer-se das reduções previstas neste Decreto, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação/defesa, comprovando, no momento da assinatura do termo de adesão, ter efetuado protocolo do requerimento de desistência/renúncia do processo com resolução do mérito nos termos do inciso V do caput do art. 269 do CPC.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 23 de novembro de 2018, 130° da República, 116° do Tratado de Petrópolis e 57° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
JOÃO THAUMATURGO NETO
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO I
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITO JUNTO À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Contribuinte:_____________________________________________________ N° de inscrição: _____________________ ( ) CNPJ ( ) CPF ( ) IE Endereço: _______________________________________________________ Cidade:__________________________________________________________ UF:_______CEP: _______________ Representante Legal/Procurador: _____________________________________ CPF do Representante Legal/Procurador: _______________________________ |
REQUERIMENTO
O contribuinte acima identificado, nos termos do Decreto n° 10.275, de 23 de novembro de 2018, que regulamenta a Lei n° 3.427, de 21 de novembro de 2018, requer o pagamento de seu(s) débito(s) discriminados abaixo, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em ________ (_______________________) parcela única e com a redução aplicável.
Declara ainda estar ciente de que o presente pedido importa em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, ensejando seu inadimplemento, por qualquer motivo, a imediata cobrança administrativa ou judicial.
______________, Acre, ___, de _____________ de 2018.
______________________________________________
Assinatura Contribuinte/Representante Legal/Procurador
Nome (de quem assina): _____________________________________
CPF: _______________________ Telefone: (_____) ______________
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA FISCAL
ANEXO II
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
NOME/EMPRESA (devedor): ________________________________
CPF/CNPJ (devedor): _______________________________________
Telefone/fax: ( ) ____________________ e-mail:___________________
Requer PARCELAMENTO da dívida inscrita sob n° _________________,
Processo Administrativo Fiscal n° ___________________, em ________
(_____________________________________________) parcelas mensais.
Declara, estar ciente dos termos do Decreto n° 10.275, de 23 de novembro de 2018, que regulamentou a Lei n° 3.427, de 21 de novembro de 2018, que a presente solicitação importa em confissão irretratável da dívida, cujo valor originário será consolidado para o fim de pagamento, consoante critérios de atualização do débito fiscal previstos na legislação estadual, acrescidos dos honorários advocatícios, e demais cominações legais.
Declara, ainda, ter conhecimento de que a falta de pagamento do débito no prazo estipulado no documento de arrecadação ou por quaisquer dos motivos previstos no regulamento acima identificado, implicará na imediata rescisão do acordo com o prosseguimento da execução, se for o caso.
______________, Acre, ___, de _____________ de 2018.
_______________________________________________
Assinatura do Interessado ou Representante legal
Nome (de quem assina): ____________________________________
CPF: _________________________ Telefone: (_____) ___________