DOE de 25/02/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo n° 13.077.640-0,
DECRETA:
Art. 1° Os contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS poderão optar pela aplicação do regime da substituição tributária nas operações com bicicletas, brinquedos, artefatos de uso doméstico, materiais de limpeza, produtos alimentícios e instrumentos musicais, a partir do termo de início previsto nos Decretos n. 9.775, 9.776, 9.777, 9.778, 9.779 e 9.780, todos de 20 de dezembro de 2013, independentemente da prorrogação prevista nos Decretos n. 10.022 e 10.023, ambos de 30 de janeiro de 2014.
Parágrafo único. Os contribuintes deverão declarar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos já adotados em consonância com a legislação acima citada.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014.
Curitiba, em 25 de fevereiro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda