DECRETO N° 10.350, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE de 27.11.2023 – Edição Extra)
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista os Convênios ICMS n° 163, de 1° de outubro de 2021, n° 81, de 22 de junho de 2023, e n° 122, de 9 de agosto de 2023, também o que consta do Processo n° 202300004082519,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° …………………………………….
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LV – ………………………………………..
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- f) recebimento do exterior decorrente do retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e às peças empregadas, com a dispensa da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME na liberação de mercadoria estrangeira, desde que (Convênio ICMS n° 18/95, cláusula primeira, XI e § 3°, b):
- seja o retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização; e
- a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.
………………………………………………” (NR)
“Art. 8° …………………………………….
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LXI – de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), inclusos eventuais adicionais previstos em legislação, nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênio ICMS n° 81/23, cláusula primeira, §§ 1° e 2°):
- a) o disposto neste inciso somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-Lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980; e
- b) às operações de que trata este inciso não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos dos incisos LV, LVI e LVII do art. 6° deste Anexo.
…………………………………………………………… “ (NR)
Art. 2° Fica revogada a alínea “d” do inciso LV do art. 6° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos quanto ao seu art. 2° a partir de:
I – 26 de junho de 2023, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica; e
II – 1° de janeiro de 2024, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física.
Goiânia, 25 de novembro de 2023; 135° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado