O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 127/21;
CONSIDERANDO o § 3° da cláusula primeira e o § 2° da cláusula terceira, ambos do Convênio ICMS 139/18,
DECRETA:
Art. 1° Art. 1° O Decreto n° 7.793, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …
…
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se aos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados, podendo ser incluídos os valores espontaneamente declarados ou informados pelo sujeito passivo à Administração Tributária com fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2020.
…
Art. 3° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do programa, deverá fazer adesão no período de 25 de janeiro de 2021 a 17 de dezembro de 2021, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda – Sefaz ou da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, caso inscrito em dívida ativa, observado o disposto no § 5° deste artigo.
…” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, de 25 de outubro de 2021, 133° da República, 119° do Tratado de Petrópolis e 60° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre