DECRETO N° 10.365, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 19.12.2023 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista a Lei n° 21.884, de 28 de abril de 2023, a Lei n° 22.088, de 6 de julho de 2023, a Lei n° 22.123, de 21 de julho de 2023 e a Lei n° 22.211, de 16 de agosto de 2023, também o que consta do Processo n° 202300004095606,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 88. …………………………………………………………………………………………………………………….
§ 7° Fica reservada à Administração Tributária a faculdade de conceder inscrição única, com a centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao produtor rural ou ao extrator que explorar propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município (Lei n° 11.651, de 1991, art. 64, § 3°, e Convênio SINIEF SN/70, art. 66, parágrafo único).
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 380. …………………………………………………………………………………………………………………..
III – o donatário de lote urbanizado para a edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia e de unidade habitacional de interesse social doado pelo Poder Público;
………………………………………………………………” (NR)
“Art. 385-A. ……………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° Para as demais hipóteses não previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, o pagamento do crédito tributário do ITCD pode ser dividido até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que não seja ultrapassado o correspondente exercício financeiro do início do pagamento do parcelamento e desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 500,00 (quinhentos reais).” (NR)
Art. 2° O Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ……………………………………………………………………………………………………………………..
VII – industrial de veículo automotor beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, relativamente ao imposto devido na aquisição interna de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação ou à comercialização de veículo, excetuadas a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação de serviço de comunicação, quando a aquisição se der (Lei n° 16.671, de 2009, art. 5°-A, I):
……………………………………………………………” (NR)
Art. 3° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° …………………………………………….. ………………………………………………………………………
CXXXIII – a operação realizada por industrial de veículo automotor beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS (Lei n° 16.671, de 2009, art. 5°-A, IV):
………………………………………………………………………
CXXXVII – a operação realizada por industrial beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para o uso de GLP (Lei n° 16.671, de 2009, art. 1°, parágrafo único, e art. 5°-A, IV):
………………………………………………………………” (NR)
“Art. 11. …………………………………………………………………………………………………………………….
V – para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída, para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, para o estabelecimento beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, ou 9% (nove por cento), para o estabelecimento não beneficiário dos referidos programas, observado o seguinte (Lei n° 13.453, de 1999, art. 1°, I, “c”, 1.1 e 1.2):
………………………………………………………………………
IX – ……………………………………………………………………………………………………………………………
b) o benefício não pode ser cumulado com o incentivo dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS; e
………………………………………………………………………
LVII-A – para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP beneficiários do PROGOIÁS que implantarem, revitalizarem ou ampliarem empreendimento industrial no Estado de Goiás, nos limites, nas formas e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o disposto nos §§ 21, 22, 24, 24-A, 25, 26, 27, 28 e 32, no valor equivalente a até (Lei n° 16.671, de 2009, art. 1°, parágrafo único, e art. 3°-A):
a) 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do imposto das operações não incentivadas; e
b) 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do saldo devedor do imposto das operações incentivadas após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS;
………………………………………………………………………
LXVIII – para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR ou do PROGOIÁS, até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à unidade industrial em implantação ou já instalada no Estado de Goiás, conforme estabelecido em Termo de Acordo de Regime Especial – TARE celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte: (Lei n° 13.194, de 1997, art. 2°, II, “w”, e § 28):
………………………………………………………………………
e) o crédito de que trata este inciso pode ser concedido ao estabelecimento industrial beneficiário dos Programas PRODUZIR ou PROGOIÁS até o valor equivalente à execução de obras civis de infraestrutura para o aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, construção de ponte de acesso ao empreendimento, observadas as condições estabelecidas nas alíneas anteriores;
………………………………………………………………………
§ 21. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX e LX-A do caput deste artigo o industrial que:
………………………………………………………………………
§ 22. Os créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVII-A e LVIII do caput deste artigo:
………………………………………………………………………
§ 25. Implicam a revogação do regime especial e impedem a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX e LX-A do caput deste artigo:
………………………………………………………………………
§ 28. Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX e LX-A devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação dos incentivos PRODUZIR ou FOMENTAR ou ainda do crédito outorgado do PROGOIÁS, quando for o caso.
………………………………………………………………………
§ 32. O beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, projeto de adequação ao projeto de que trata o inciso I do § 21, para reduzir ou ampliar o montante dos investimentos propostos, hipótese em que a Secretaria de Estado da Economia procederá à adequação do termo de acordo para estabelecer o valor máximo de fruição do benefício de que tratam os incisos LVII, LVII-A e LVIII, todos deste artigo.” (NR)
Art. 4° No período compreendido entre 30 de dezembro de 2008 e 27 de abril de 2023, em decorrência da Lei n° 16.440, de 30 de dezembro de 2008, o dispositivo do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997, a seguir discriminado vigorou com a seguinte redação:
“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………………………
IX – ……………………………………………………………………………………………………………………………
b) o benefício não pode ser cumulado com o incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR; e …………………………………………………………….” (NR)
Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 4.852, de 1997:
I – o inciso LXIV do art. 11 do Anexo IX; e
II – o § 2° do art. 223 do Anexo XII.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagem a:
I – 28 de abril de 2023, quanto aos arts. 2° e 3° e ao inciso I do art. 5°, todos deste Decreto;
II – 6 de julho de 2023, quanto à nova redação dada pelo art. 1° ao art. 380 do Decreto n° 4.852, de 1997;
III – 21 de julho de 2023, quanto ao inciso II do art. 5° deste Decreto; e
IV – 16 de agosto de 2023, quanto à nova redação dada pelo art. 1° ao art. 88 do Decreto n° 4.852, de 1997.
Goiânia, 19 de dezembro de 2023; 135° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado