DOE de 13/07/2007
Regulamenta o Sistema de Credenciamento das Companhias Prestadoras dos Serviços de Liquidação de Transações com Cartões de Débito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e à vista do disposto no art. 63 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005,
DECRETA
Art. 1º O Estado poderá credenciar companhias que se habilitem a prestar serviços de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, das receitas estaduais recebidas em pontos de arrecadação, em Postos Fiscais e em demais Postos de Arrecadação localizados dentro do Estado da Bahia, de interesse da Secretaria da Fazenda, com cartões magnéticos com função de débito, emitidos por instituições financeiras que administram as contas correntes dos seus respectivos clientes, conveniadas às companhias administradoras de cartões magnéticos, bem como os serviços de conexão ao sistema e satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
I – estejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN a prestarem serviços de liquidação de transações com cartões de débito;
II – apresentem prova de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal;
III – apresentem prova de regularidade para com a Fazenda Federal, inclusive INSS, nos termos do Decreto Federal nº 5.586, de 19 de novembro de 2005;
IV – apresentem prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
V – estejam credenciadas tecnicamente pela Secretaria da Fazenda para atuarem como companhias arrecadadoras prestadoras dos serviços previstos no caput deste artigo.
§ 1º As receitas estaduais de que trata este artigo compreendem as receitas tributárias e não tributárias; os honorários da dívida ativa tributária; as indenizações da rede própria; e as multas da rede bancária.
§ 2º A companhia, uma vez credenciada, passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais – RARE, podendo o seu descredenciamento ocorrer em situações a serem previstas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Para iniciar a prestação de serviço de recebimento das receitas estaduais, a companhia credenciada, na forma do art. 1º deste Decreto, deverá firmar contrato administrativo com o Estado da Bahia, observado o disposto na Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005.
Parágrafo único. A companhia uma vez credenciada poderá solicitar, a qualquer tempo, a rescisão do contrato de que trata este artigo, mediante notificação à Secretaria da Fazenda, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 3º As receitas estaduais recebidas pelas companhias credenciadas, conforme regulamentação da Secretaria da Fazenda, serão repassadas através da Transferência Eletrônica de Fundos – TEF.
Art. 4º Após o recebimento das receitas estaduais, a companhia credenciada efetuará o repasse das mesmas para a Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE no Banco Centralizador, atualmente o Banco Bradesco S.A., ou outro banco que venha a lhe substituir, nas contas correntes e agências a serem indicadas pela Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle – DARC, no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da realização do “fechamento diário”, referente às transações regulares, autorizadas e não canceladas até às 23:59 daquele dia.
§ 1º Para efeito do repasse das receitas estaduais de que trata o caput deste artigo, não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados.
§ 2º No caso de descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, sujeitar-se-á a companhia credenciada a pagar a multa ao Estado nos limites máximos a serem estabelecidos em contrato.
§ 3º É vedado ao Banco Centralizador dar qualquer destinação ao produto da arrecadação das receitas estaduais que não aquela de manter sob sua guarda em conta específica, desde o recebimento até o repasse à Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE.
§ 4º O arquivo de prestação de contas com todas as transações realizadas em um dia, deverá ser transmitido no 1º (primeiro) dia subseqüente ao do recebimento da arrecadação para a Secretaria da Fazenda.
Art. 5º O pagamento pela prestação de serviço de recebimento das receitas estaduais será devido à companhia credenciada, com base nos seguintes preços unitários:
I – R$ 0,93 (noventa e três centavos), por cada transação a débito realizada e aprovada;
II – R$ 25,00 (vinte e cinco reais) – Taxa de conectividade mensal, por cadastro de tipo de tributo.
§ 1º Os valores unitários previstos neste artigo, após 12 (doze) meses da assinatura do contrato de que trata o art. 2º deste Decreto, poderão ser reajustados por acordo entre as partes, não podendo estes ultrapassar o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do IBGE ou, na sua falta, de acordo com o índice que legalmente vier a substituí-lo.
§ 2º Os valores unitários previstos neste artigo serão pagos mensalmente às companhias credenciadas, relativamente aos serviços efetivamente prestados no mês anterior, mediante a apresentação de demonstrativo/fatura enviado em meio magnético, que tenha sido aprovado em até 8 (oito) dias úteis, contados da apresentação do mesmo.
§ 3º É vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos valores unitários estabelecidos neste artigo.
Art. 6º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do presente Regulamento, cabendo ao seu Titular editar as normas voltadas a disciplinar a execução das atividades de que trata este Decreto.
Art. 7º Compete à Secretaria da Fazenda controlar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações pelas companhias credenciadas contratadas, bem assim exigir os encargos devidos e aplicar as sanções administrativas, quando for o caso.
Art. 8º O recebimento de receitas estaduais efetuado por companhias não credenciadas e/ou não contratadas ensejará a responsabilização civil e penal cabível.
Art. 9º Os casos omissos ou controvertidos serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda