DECRETO N° 10.445, DE 19 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 19.04.2024 – Edição Extra)
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei estadual n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e no art. 3° da Lei estadual n° 13.246, de 13 de janeiro de 1998, também em atenção ao Processo n° 202400004031678,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. ………………………………………………
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XXVI-A – para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial, o valor correspondente à aplicação do percentual de 46% (quarenta e seis por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei n° 13.246, de 1998, art. 3°, II):
a) o benefício abrange somente a operação de saída do álcool anidro caso a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente à operação tenha sido atribuída a terceiro contribuinte, na condição de substituto tributário;
b) o saldo devedor de que trata este inciso deve ser obtido com a multiplicação da quantidade de álcool anidro comercializada pelo valor da alíquota específica por unidade de medida vigente na data da comercialização do produto;
c) é vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS relativo à entrada de matéria-prima, de material secundário, de material de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado, correspondente à industrialização do álcool anidro;
d) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser:
1. utilizado para a subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR, ou após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme o caso:
1.1. devido por operação própria; ou
1.2. de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
2. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário de Estado da Economia:
2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
2.2. para substituto tributário cadastrado neste Estado, em relação à operação com combustível, que pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível; ou
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE; e
3. utilizado para liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, mediante ato autorizador do Secretário de Estado da Economia;programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para a subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou PRODUZIR, ou após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme o caso;
e) quando se tratar de contribuinte beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para a subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou PRODUZIR, ou após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme o caso;
f) quanto à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás:
1. o benefício é concedido em relação ao saldo devedor decorrente da quantidade de álcool anidro comercializada que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do pedido do regime especial; e
2. para o saldo devedor decorrente da quantidade comercializada até a média de que trata o item 1 desta alínea, deve ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento); e
g) ato do Secretário de Estado da Economia pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e à escrituração de documenros fiscais e sobre controle da aplicação deste benefício;
……………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 19 de abril de 2024; 136° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado