DECRETO N° 10.485, DE 26 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 26.06.2024 – Suplemento)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e o Decreto n° 10.326, de 29 de setembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, observadas as Leis n° 22.285, de 26 de setembro de 2023, n° 22.422, de 29 de novembro de 2023 e n° 22.460, de 12 de dezembro de 2023, também os Convênios ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, n° 23, de 14 de abril de 2023, n° 62 e n° 64, ambos de 28 de abril de 2023, n° 76, de 30 de maio de 2023, n° 85, de 13 de julho de 2023, n° 110 e n° 112, ambos de 4 de agosto de 2023, n° 172 e n° 173, ambos de 20 de outubro de 2023, n° 186, de 8 de dezembro de 2023, e n° 212, de 21 de dezembro de 2023, ainda em atenção ao Processo n° 202400004027519,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6°-A ……………………………………………
……………………………………………………………………..
III – da constatação de mercadoria encontrada em situação fiscal irregular.
Parágrafo único. Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores e faturado a 20° C (vinte graus Celsius), decorrente de variação volumétrica que esteja dentro do limite previsto pelo fator de correção do volume – FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.” (NR)
“Art. 12 …………………………………………….
……………………………………………………………………..
VI – ……………………………………………………
……………………………………………………………………..
d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito em situação fiscal irregular, exceto quanto aos produtos especificados no art. 43-A deste Regulamento;
……………………………………………………………………..
XX – o volume ou o peso do combustível, conforme o caso, nas operações com os combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos do art. 43-A, inclusive na hipótese de mercadoria em situação fiscal irregular, observado o § 7° deste artigo.
……………………………………………………………………..
§ 7° Na aplicação do disposto no inciso XX deste artigo, a base de cálculo da operação com os produtos a seguir especificados é o volume do combustível convertido a 20° C (vinte graus Celsius) faturado pelo contribuinte:
I – Óleo Diesel A; e
II – Gasolina A.” (NR)
“Art. 20. …………………………………………….
I – 19% (dezenove por cento), na operação e na prestação internas, observado o disposto no § 1° deste artigo;
……………………………………………………………………..
§ 2° ………………………………………………….
……………………………………………………………………..
II – na entrada, no território goiano, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto quanto aos produtos especificados no art. 43-A deste Regulamento, não destinados à comercialização ou à industrialização;
……………………………………………………………” (NR)
“Art. 20-A. ……………………………………….
I – R$ 1,0635 por litro, para o diesel e o biodiesel;
II – R$ 1,4139 por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo – GLP, inclusive o derivado de gás natural – GLGN;
III – R$ 1,3721 por litro, para a gasolina; e
IV – R$ 1,3721 por litro, para o etanol anidro combustível – EAC.” (NR)
“Art. 27. ……………………………………………..
……………………………………………………………………..
XI – onde estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, na operação interestadual com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto os referidos no art. 43-A deste Regulamento, não destinados à comercialização ou à industrialização.
……………………………………………………………” (NR)
“Art. 34. ……………………………………………
§ 1° ………………………………………………….
……………………………………………………………………..
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto os referidos no art. 43-A deste Regulamento, bem como energia elétrica, todos oriundos de outro Estado, não destinados à comercialização ou à industrialização; e
……………………………………………………………………..
§ 1°-B Equiparam-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol – ECE, conforme a definição e a autorização do órgão federal competente (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula terceira, § 2°).
……………………………………………………………” (NR)
“Art. 36. ………………………………………….
……………………………………………………………………..
XV – o estabelecimento que realizar operação subsequente à tributação monofásica com as mercadorias a seguir listadas, com o contribuinte responsável, em relação ao recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se o tributo, por qualquer motivo, não tiver sido cobrado ou recolhido ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos na legislação:
a) diesel, GLP, GLGN e B100 (Convênio ICMS n° 199/22, cláusula vigésima sétima); e
b) gasolina e EAC (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula vigésima sétima).
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 43-A. ………………………………………..
……………………………………………………………………..
III – gasolina; e
IV – EAC.” (NR)
“Art. 43-B. No regime de tributação monofásica, o valor do imposto corresponde à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou pelo volume do combustível, conforme o caso (Convênio ICMS n° 199/22, cláusula nona, e Convênio ICMS n° 15/23, cláusula nona).” (NR)
“Art. 46. ………………………………………
……………………………………………………………………..
VII – da aquisição dos produtos a seguir especificados, quando forem utilizados como insumo pelo sujeito passivo, ressalvado o disposto no art. 57-A deste Regulamento (Convênio ICMS n° 26/23, cláusula primeira):
a) Óleo Diesel B, GLP e GLGN; e
b) Gasolina C.
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 57-A. Fica vedada a apropriação de crédito relativa à operação e à prestação antecedentes à saída, qualquer que seja a sua natureza, com os produtos a seguir discriminados, e caberá ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos (Lei n° 11.651, de 1991, art. 60-A):
I – Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN; e
II – Gasolina A e EAC.” (NR)
“Art. 96. ………………………………………..
§ 1° Também estão sujeitos à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:
I – os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias; e
II – o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação que efetue operações com os combustíveis de que trata o art. 43-A deste Regulamento nas hipóteses previstas na legislação.
………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O Anexo XVII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO XVII
DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS SOBRE O DIESEL, O BIODIESEL E O GÁS LIQUEFEITO – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA” (NR)
“Art. 1° A tributação monofásica prevista no art. 43-A deste Regulamento quanto ao diesel, ao biodiesel – B100 e ao gás liquefeito de petróleo – GLP, inclusive o derivado de gás natural – GLGN, é disciplinada pelas normas contidas neste Anexo.” (NR)
“Art. 2° ……………………………………………
……………………………………………………………………
XIX – UF de origem do B100 e do GLGN: UF de localização do produtor ou do importador.” (NR)
“Art. 3° …………………………………………
……………………………………………………………………..
§ 3° ………………………………………………
……………………………………………………………………..
II – o estabelecimento distribuidor de gás deve calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, para o que adotará como referências:
a) do dia 1° até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; e
b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 9° ………………………………………….
……………………………………………………………………..
§ 5° O disposto no § 1° deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
……………………………………………………………………..
III – o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: a razão social, o número do CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 1° deste artigo.
…………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Fica acrescido o Anexo XIX ao Decreto n° 4.852, de 1997, com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 4° O Decreto n° 10.326, de 29 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7° Nos meses de maio a agosto de 2023, os documentos, as declarações e as escriturações fiscais podem ser gerados com a utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos no Convênio ICMS n° 199/22 (Convênio ICMS n° 199/22, cláusula trigésima terceira-E).
…………………………………………………………” (NR)
Art. 5° No mês de junho de 2023, relativamente ao EAC, à Gasolina A e à Gasolina C existente em estoque com Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos devem ajustar suas declarações, com a efetuação da transposição dos estoques de forma a zerar os valores do ICMS retido por substituição tributária e compor os valores do ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula trigésima quarta).
Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com o ICMS retido por substituição tributária para o ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica deve ser definitiva, e dela não resultará direito a ressarcimento nem será gerada obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por substituição tributária e calculada nos termos do Anexo XIX do Decreto n° 4.852, de 1997.
Art. 6° Nos meses de junho e julho de 2023, nas operações com gasolina e EAC:
I – em substituição à previsão do § 2° do art. 13 do Anexo XIX do Decreto n° 4.852, de 1997, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deve ser feita com o uso do valor definido no art. 20-A do Decreto n° 4.852, de 1997 (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula trigésimas quarta-A); e
II – em substituição à previsão do § 2° do art. 3° do Anexo XIX do Decreto n° 4.852, de 1997, a indicação na nota fiscal deve considerar a UF do emitente para 100% (cem por cento) do produto (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula trigésima quarta-B).
Art. 7° Nos meses de junho a agosto de 2023, os documentos, as declarações e as escriturações fiscais podem ser gerados com a utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com gasolina e EAC (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula trigésima quarta-C).
§ 1° O disposto no caput deste artigo não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste Decreto, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.
§ 2° A administração tributária pode solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput deste artigo.
Art. 8° No período de 1° de junho de 2023 a 31 de janeiro de 2024, nas operações com gasolina e EAC sujeitos à incidência única do imposto, a alíquota é específica por unidade de medida no valor de R$ 1,2200 por litro.
Art. 9° Relativamente ao disposto no Capítulo XLV do Anexo XII do Decreto n° 4.852, de 1997, deve ser observado o seguinte:
I – aplica-se somente para as operações realizadas até 30 de abril de 2023 (Convênio ICMS n° 206/21, cláusula quinta-A);
II – fica vedada a celebração de novos termos de acordo previstos no art. 264, a partir de 1° de maio de 2023 (Convênio ICMS n° 206/21, cláusula quinta-A, parágrafo único);
III – o crédito extra-apuração de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 265, relativo aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2023, pode ser (Convênio ICMS n° 206/21, cláusula quinta-B):
a) até 30 de novembro de 2023, utilizado para deduzir o imposto a ser recolhido pelo produtor de B100 em favor do Estado de Goiás, relativamente às operações com origem neste Estado, na forma prevista no Anexo XVII do Decreto n° 4.852, de 1997; e
b) até 31 de dezembro de 2023, deduzido do valor a ser recolhido pelo estabelecimento, indicado pela unidade federada de localização do produtor de B100, responsável pela retenção e pelo recolhimento da parcela devida à UF de destino do ICMS incidente sobre as operações com B100, conforme o disposto no art. 10 do Anexo XVII do Decreto n° 4.852, de 1997, mediante Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para esse fim emitida pelo produtor de B100 localizado neste Estado até o montante do imposto retido em favor do Estado de Goiás relativo a operações com o referido produto em âmbito estadual, observada a sistemática de ressarcimento prevista no Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 1997;
IV – a NF-e de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo deve ser emitida até 30 de novembro de 2023 (Convênio ICMS n° 206/21, cláusula quinta-B, § 1°); e
V – na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III deste artigo, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, fica autorizado, até 30 de novembro de 2023, em relação aos produtores de B100 situados no território goiano, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do ICMS devido por (Convênio ICMS n° 206/21, cláusula quinta-B, § 2°):
a) outro estabelecimento, ainda que seja localizado em outra unidade federada, do responsável pela retenção e pelo recolhimento da parcela devida à UF de destino do ICMS incidente sobre as operações com B100 destinadas à unidade de localização do produtor de B100; e
b) estabelecimento do responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com óleo diesel A destinadas à unidade federada de localização do produtor de B100 na parte que exceder o montante previsto na alínea “a” deste inciso.
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 4.852, de 1997:
I – do § 1° do art. 20:
a) o item 8 da alínea “a” do inciso II;
b) o inciso VI; e
c) o inciso IX;
II – a alínea “c” do inciso I do art. 57;
III – a alínea “f” do inciso I do art. 58;
IV – os arts. 264, 265 e 266 do Anexo XII; e
V – o § 4° do art. 9° do Anexo XVII.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I – 1° de maio de 2023, quanto:
a) ao inciso III do caput e ao parágrafo único do art. 6°-A do Decreto n° 4.852, de 1997;
b) à alínea “d” do inciso VI, ao inciso XX e ao caput e ao inciso I do § 7°, todos do art. 12 do Decreto n° 4.852, de 1997;
c) ao inciso II do § 2° do art. 20 do Decreto n° 4.852, de 1997;
d) ao inciso XI do art. 27 do Decreto n° 4.852, de 1997;
e) ao inciso IV do § 1° do art. 34 do Decreto n° 4.852, de 1997;
f) ao caput e à alínea “a” do inciso XV, ambos do art. 36 do Decreto n° 4.852, de 1997;
g) ao art. 43-B do Decreto n° 4.852, de 1997;
h) ao caput e à alínea “a” do inciso VII, ambos do art. 46 do Decreto n° 4.852, de 1997;
i) ao caput e ao inciso I, ambos do art. 57-A do Decreto n° 4.852, de 1997;
j) ao § 1° do art. 96 do Decreto n° 4.852, de 1997;
k) à denominação do Anexo XVII do Decreto n° 4.852, de 1997;
l) ao art. 1° do Anexo XVII do Decreto n° 4.852, de 1997;
m) ao inciso XIX do art. 2° do Anexo XVII do Decreto n° 4.852, de 1997;
n) art. 4° deste Decreto;
o) às alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 10 deste Decreto; e
p) aos incisos II, III e IV, todos do art. 10 deste Decreto;
II – 1° de junho de 2023, quanto:
a) ao inciso II do § 7° do art. 12 do Decreto n° 4.852, de 1997;
b) ao § 1°-B do art. 34 do Decreto n° 4.852, de 1997;
c) à alínea “b” do inciso XV do art. 36 do Decreto n° 4.852, de 1997;
d) aos incisos III e IV do art. 43-A do Decreto n° 4.852, de 1997;
e) à alínea “b” do inciso VII do art. 46 do Decreto n° 4.852, de 1997;
f) ao inciso II do art. 57-A do Decreto n° 4.852, de 1997;
g) ao art. 3° deste Decreto; e
h) à alínea “c” do inciso I do art. 10 deste Decreto;
III – 1° de outubro de 2023, quanto ao inciso II do § 3° do art. 3° do Anexo XVII do Decreto n° 4.852, de 1997;
IV – 1° de janeiro de 2024, quanto:
a) ao § 5° do art. 9° do Anexo XVII do Decreto n° 4.852, de 1997; e
b) ao inciso V do art. 10 deste Decreto;
V – 1° de fevereiro de 2024, quanto ao art. 20-A do Decreto n° 4.852, de 1997; e
VI – 1° de abril de 2024, quanto ao inciso I do art. 20 do Decreto n° 4.852, de 1997.
Goiânia, 26 de junho de 2024; 136° da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
ANEXO ÚNICO
“ANEXO XIX
DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS SOBRE O ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL E A GASOLINA – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
(Art. 43-A)
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
Art. 1° A tributação monofásica prevista no art. 43-A deste Regulamento quanto ao etanol anidro combustível – EAC e à gasolina é disciplinada pelas normas contidas neste Anexo.
Art. 2° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide apenas uma vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que sejam iniciadas no exterior, com (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula primeira):
I – EAC; e
II – gasolina.
Parágrafo único. Neste Anexo são utilizadas as seguintes siglas e simplificações (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula primeira):
I – EAC: etanol anidro combustível;
II – Gasolina A: combustível puro, sem a adição de EAC;
III – Gasolina C: combustível obtido da mistura de Gasolina A com EAC;
IV – TRR: transportador revendedor retalhista;
V – CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
VI – ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
VII – INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
VIII – FCV: fator de correção do volume;
IX – PBM: percentual de biocombustível na mistura;
X – CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XI – COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;
XII – UF: unidade federada; e
XIII – UF de origem do EAC: UF de localização do produtor ou do importador.
Art. 3° Para todos os efeitos deste Anexo, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, devem ser observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula segunda):
I – em relação a cada combustível, as alíquotas são uniformes em todo o território nacional;
II – em relação a cada combustível, as alíquotas são específicas (ad rem) por unidade de medida (litro);
III – nas operações com Gasolina A, o imposto cabe à UF onde ocorrer o consumo;
IV – nas operações interestaduais com EAC destinado a não contribuinte, o imposto cabe à UF de origem;
V – nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto deve ser repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, nacional ou importada, também conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
a) EAC de origem importada, na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
b) EAC de origem nacional, na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhum deles; e
c) EAC de origem nacional, na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino nas operações não referidas na alínea “b” deste inciso; e
VI – na operação com Gasolina C, o imposto da parcela de Gasolina A contida na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso V deste artigo.
§ 1° Para a determinação da repartição definida nos incisos V e VI deste artigo e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ de que trata o art. 16 deste Anexo, os contribuintes indicados no § 1°-A do art. 34 deste Regulamento, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e os TRRs devem, nas operações não destinadas a consumidor final com EAC puro ou misturado na Gasolina C, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais desses produtos por UF de origem, apurados nos termos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2° A indicação prevista no § 1° deste artigo deve ser feita:
I – do dia 1° até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; e
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
Art. 4° Nas operações com os combustíveis de que trata o caput do art. 2° deste Anexo, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula quarta):
I – não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores e faturado a 20° C (vinte graus Celsius), decorrente de variação volumétrica que esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS;
II – na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores e faturado a 20° C (vinte graus Celsius), decorrente de variação volumétrica que esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deve considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, com a aplicação da correção volumétrica sobre o volume recebido a 20° C (vinte graus Celsius), conforme a seguinte fórmula: base de cálculo = (volume em estoque final à temperatura ambiente + volume total de saídas à temperatura ambiente) – [volume em estoque inicial à temperatura ambiente + volume total de entradas à temperatura ambiente + (volume total de entradas a 20° C / FCV)];
III – considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação; e
IV – não se aplica o disposto no inciso XVII do art. 6° do Anexo IX deste Regulamento às operações com os combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica do ICMS.
Art. 5° Fica exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás da refinaria de petróleo ou de suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, da CPQ, do Formulador de Combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra UF que (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula quinta):
I – efetuarem remessa de combustíveis ao Estado de Goiás; ou
II – adquirirem EAC do Estado de Goiás.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a contribuinte ou a agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 13 deste Anexo.
Art. 6° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis devem realizar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás caso tiverem que efetuar repasse do imposto ao Estado de Goiás em razão das disposições contidas neste Anexo (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula sexta).
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Art. 7° As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20° C (vinte graus Celsius) e faturado pelo contribuinte (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula oitava).
Art. 8° O valor do imposto, nos termos deste Anexo, corresponde à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo volume do combustível (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula nona).
Art. 9° O imposto incidente, nos termos deste Anexo, deve ser recolhido (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula décima):
I – nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador de Gasolina A:
a) correspondentemente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a Gasolina A; e
b) correspondentemente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C; e
II – nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases, pela CPQ e pelo Formulador de Combustíveis, até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que houver ocorrido a operação ou, no caso de o 10° (décimo) não for útil ou não tiver expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente a ele, a crédito da UF:
a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do art. 3°, nos termos do art. 10, ambos deste Anexo;
b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:
1. correspondentemente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e
2. correspondentemente à proporção definida, no inciso V do art. 3° deste Anexo, do imposto do EAC, nos termos do art. 10, também deste Anexo; e
c) de destino da Gasolina A, observado o § 9° do art. 15 deste Anexo, correspondentemente a 100% (cem por cento) do imposto.
§ 1° Fica postergado o recolhimento do imposto devido nas operações de importação de Gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ, a ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo.
§ 2° No caso de bases vinculadas à refinaria de petróleo, a postergação do recolhimento do imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 1° deste artigo somente deve ocorrer se a importação for realizada na UF onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP n° 43/2009).
§ 3° O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica postergado e deve ser recolhido, nos termos deste artigo e do art. 10 deste Anexo, nas operações:
I – de importação;
II – internas e interestaduais destinadas a distribuidoras de combustíveis; e
III – internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.
§ 4° O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para a armazenagem de EAC realizadas pelo estabelecimento produtor nacional fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da respectiva saída.
§ 5° À exceção do previsto nos §§ 1° e 3° deste artigo, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este Anexo em relação às operações realizadas pelo importador, conforme o inciso VI do § 1°-A do art. 34 deste Regulamento, e pelo distribuidor de combustíveis.
§ 6° O disposto no § 1°, nos incisos I e III do § 3° e no § 4° deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I – o Ato COTEPE/ICMS deve estabelecer os requisitos necessários para a concessão e a permanência da postergação estabelecida no caput;
II – a administração tributária deve, a qualquer momento, comunicar a inclusão ou a exclusão dos estabelecimentos habilitados à postergação à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, que providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e sua disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ; e
III – o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: a razão social, o número do CNPJ, a UF do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 1°, nos incisos I e III do § 3° e no § 4° deste artigo.
§ 7° A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 6° deste artigo não devem reter o imposto na ocasião da operação subsequente de Gasolina A, se o produto houver sido adquirido com o imposto retido.
§ 8° A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que adquirirem Gasolina A com o imposto retido devem controlar o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.
§ 9° O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pela postergação previsto no § 3° e pela suspensão prevista no § 4°, ambos do art. 9° deste Anexo, deve ser realizado:
I – pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização; e
II – pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de ser iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos IV, V e VI do art. 3° deste Anexo, e deverá uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.
§ 10. Na aplicação do § 9° deste artigo, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos do Capítulo V deste Anexo, o valor recolhido em duplicidade deve ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à UF de sua localização, nos termos previstos na legislação tributária.
§ 11. Cabe ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9° desta artigo, com a possibilidade de a UF de origem e a UF de destino cobrarem o ICMS relativo às operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos IV, V e VI do art. 3° e ressalvado o direito do estabelecimento do destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do Capítulo V deste Anexo.
§ 12. Ato do Secretário de Estado da Economia de Goiás pode estabelecer outros critérios para a concessão da postergação nas operações de que tratam o inciso II do § 3° e o § 4° deste artigo.
Art. 10. Nas operações com Gasolina A, fica atribuída à refinaria de petróleo ou a suas bases, à CPQ, ao Formulador de Combustíveis e ao importador a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula décima primeira).
§ 1° O valor do imposto de que trata este artigo deve ser retido concomitantemente ao imposto devido pela operação com Gasolina A, e ambos devem ser informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componham integralmente o imposto devido às UFs de destino da Gasolina C resultante da mistura e o imposto devido às UFs de origem do EAC.
§ 2° O cálculo do imposto retido corresponde, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ, em que:
I – IRBM é o imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para a composição da Gasolina C;
II – QTDA é a quantidade de Gasolina A convertida a 20° C (vinte graus Celsius) e faturada pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
III – IM é o índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador; e
IV – ALIQ é a alíquota específica sobre o EAC.
§ 3° O imposto retido nos termos deste artigo deve ser recolhido em favor da:
I – UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do art. 3° e nos prazos previstos no art. 9°, ambos deste Anexo; e
II – UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no inciso V do art. 3° e nos prazos previstos no art. 9°, ambos deste Anexo.
Art. 11. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este Anexo cabe (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula décima segunda):
I – ao importador de Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do art. 9° deste Anexo;
II – à refinaria de petróleo ou a suas bases, à CPQ e ao formulador de combustíveis, em decorrência de suas operações próprias com a Gasolina A:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso V do art. 3°, referentemente às importações ou às operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 9°, observado o art. 10, todos deste Anexo; e
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 9°, observado o art. 10, ambos deste Anexo; e
III – à refinaria de petróleo ou a suas bases, à CPQ e ao formulador de combustíveis, em decorrência de operações com a Gasolina A importada por outros contribuintes:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando for diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do art. 3°, referentemente às importações ou às operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 9°, observado o art. 10, todos deste Anexo; e
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando for diversa da UF do importador da Gasolina A, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 9°, observado o art. 10, ambos deste Anexo.
Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, deve ser lançado na apuração do ICMS relativo à substituição tributária – ICMS-ST.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA
Art. 12. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com a atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC, nos termos do art. 10 (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula décima terceira).
Art. 13. O estabelecimento que importar ou receber combustível derivado de petróleo ou EAC diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica deve (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula décima quarta):
I – quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo ou EAC:
a) indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo previsto neste Anexo, o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de origem e de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS n° 15/23”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 17 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e
c) enviar as informações relativas a essas operações por transmissão eletrônica de dados, bem como juntá-las, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos no Capítulo VI deste Anexo; e
II – quando não realizar operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que receber combustível derivado de petróleo previsto neste Anexo ou EAC do estabelecimento indicado no caput deste artigo.
§ 2° A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 15, deve ser feita:
I – do dia 1° até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; e
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM EAC
Art. 14. O imposto incidente sobre as operações com EAC realizadas pelo produtor e pelo importador deve atender ao disposto nos arts. 9° e 10 deste Anexo (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula décima quinta).
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS
Art. 15. A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis devem (Convênios ICMS n° 199/22 e n° 15/23, cláusula décima sexta):
I – incluir, no programa de computador de que trata o § 2° do art. 17 deste Anexo, os dados:
a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;
b) informados por estabelecimento que realizar importação; e
c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo, de que trata este Anexo;
II – apurar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 17 deste Anexo, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias previstas neste Anexo;
III – efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou de suas bases, da CPQ e do formulador de combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso de o 10° (décimo) dia não for útil ou não tiver expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente a ele; e
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3° deste artigo; e
IV – enviar as informações a que se referem os incisos I a III deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos no Capítulo VI deste Anexo.
§ 1° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis devem deduzir até o limite da importância a ser repassada o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria com a abrangência dos valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor da mesma UF.
§ 2° Para o disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que houver prestado informação relativa à operação interestadual deve identificar o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o imposto houver sido cobrado anteriormente, com base na proporção da participação do referido sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3° A UF de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, tem até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não implica a homologação dos lançamentos ou dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5° Na hipótese de apuração em período diferente do mensal ou de prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1° deste artigo deve ser efetuada nos termos definidos na legislação tributária.
§ 6° Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução pode ser compensada entre:
I – o ICMS-ST retido em favor da UF a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica;
II – o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou de suas bases, da CPQ e do formulador de combustíveis, ainda que localizado em outra UF, na parte que exceder o disposto no inciso I; e
III – o ICMS próprio devido à UF a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II.
§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância ao disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo ficam responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e pelos respectivos acréscimos.
§ 8° Nas hipóteses do § 5° deste artigo ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deve ser recolhido integralmente à UF de destino no prazo fixado neste Anexo.
§ 9° Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos, caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.
§ 10. Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, devem ser consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.
§ 11. Para fins de aplicação do disposto no § 10 deste artigo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 10 deste Anexo.
§ 12. Para efeito de recolhimento à UF de origem, fica presumida a aquisição interna de EAC na UF adquirente de Gasolina A, caso não seja informada operação de aquisição de EAC no mesmo período.
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Art. 16. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo e EAC em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade deve ser efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos respectivos modelos especificados, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula décima oitava):
I – Anexo I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II – Anexo II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – Anexo III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;
IV – ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de origem pela aquisição;
V – ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de origem;
VI – Anexo IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo;
VII – Anexo V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;
VIII – Anexo VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pela refinaria de petróleo ou por suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis para as diversas UFs;
IX – Anexo VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou por suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis;
X – Anexo VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem; e
XI – Anexo XI-M: informar o resumo das operações de saídas com EAC realizadas por distribuidor e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino e imposto a repassar.
Art. 17. Deve ser efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo, a entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica com EAC, inclusive misturado na Gasolina C, cuja retenção do ICMS devido às UFs de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula décima nona).
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo e EAC, devem informar as demais operações.
§ 2° Para a entrega das informações de que trata este Capítulo, deve ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e à demonstração dos valores de dedução e repasse.
§ 3° Ato COTEPE/ICMS deve aprovar o manual de instrução com as orientações para o atendimento do disposto neste Capítulo.
Art. 18. A utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 17 deste Anexo é obrigatória, e deverão o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo ou adquirirem EAC, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula vigésima).
Art. 19. Com base nos dados informados pelos contribuintes e pelos estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 17 deste Anexo deve calcular o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC e de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo e do EAC contido na mistura da Gasolina C (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula vigésima primeira).
§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, observados os §§ 10, 11 e 12 do art. 15, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 17 deve utilizar como base de cálculo a quantidade comercializada, com a aplicação das respectivas alíquotas específicas sobre a quantidade, observado o art. 3° deste Anexo.
§ 2° Nos casos de Gasolina C, da quantidade desse produto, deve ser repassado 100 % (cem por cento) do ICMS sobre a Gasolina A em favor da UF de destino e o ICMS incidente sobre o EAC contido na mistura deve ser repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso V do art. 3° deste Anexo.
§ 3° O ICMS sobre o EAC retido por atribuição de responsabilidade e correspondente à parcela devida à UF de destino da Gasolina C deve ser calculado, deduzido e repassado englobadamente ao ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Gasolina A.
§ 4° Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e pelos estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 17 deve gerar relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o art. 16, ambos deste Anexo”, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
Art. 20. As informações sobre as operações mencionadas nos Capítulos III e IV deste Anexo” referentes ao mês imediatamente anterior devem ser enviadas, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 17 deste Anexo (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula vigésima segunda):
I – à UF de origem;
II – à UF de destino;
III – ao fornecedor do combustível; e
]IV – à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ e ao formulador de combustíveis.
§ 1° O envio das informações deve ser feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:
I – TRR;
II – estabelecimento que receber o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica;
III – estabelecimento que receber o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;
IV – importador; e
V – refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e formulador de combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do art. 15 deste Anexo.
§ 2° As informações somente são consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 21. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula vigésima terceira).
Art. 22. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS a ser feita pelo contribuinte ou pelo estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo ou com EAC deve ocorrer nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3° do art. 17 deste Anexo (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula vigésima quarta).
§ 1° O contribuinte ou o estabelecimento que der causa à entrega das informações fora do prazo deve protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, contribuintes, refinarias de petróleo ou suas bases, CPQs e formuladores de combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF sujeita o estabelecimento ou o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e aos acréscimos legais.
§ 3° Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a UF responsável por autorizar o repasse tem o prazo de 30 (trinta) dias da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:
I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando com a entrega de ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ e ao formulador de combustíveis com a autorização do repasse; ou
II – formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto para a realização de diligências fiscais.
§ 4° Caso não haja a manifestação da UF que deve suportar a dedução do imposto no prazo definido no § 3° deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis efetuem o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.
§ 5° Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4° deste artigo, a UF de destino do imposto deve oficiar à refinaria ou a suas bases, com o envio da cópia do ofício à UF que deve suportar a dedução.
§ 6° O ofício a ser encaminhado à refinaria ou a suas bases, à CPQ e ao formulador de combustíveis deverá informar o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, qual é o anexo em referência (Anexo III-M, Anexo V-M, Anexo V-M-AJ ou Anexo XI-M), o período de referência com a indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis com a indicação do CNPJ que efetuará o repasse/a dedução.
§ 7° A refinaria ou suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, de posse do ofício de que trata o § 6° deste artigo, devem efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou ao estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput deste artigo.
§ 9° Para o cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as UFs devem adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1° deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou por suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis.
Art. 23. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1° do art. 20 deste Anexo, o TRR, a distribuidora de combustíveis e o importador devem protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo ou das quais tenham recebido EAC, os relatórios a que se refere o caput do art. 17 deste Anexo (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula vigésima quinta).
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 24. O disposto nos Capítulos III a V deste Anexo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador, da refinaria de petróleo ou de suas bases, da CPQ e do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, com a possibilidade de a administração tributária aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, bem como de exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula vigésima sexta).
Art. 25. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador respondem pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 20 deste Anexo (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula vigésima oitava).
Art. 26. Na falta da inscrição prevista no art. 5° deste Anexo, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, Formulador de Combustíveis, distribuidora de combustíveis, importador ou ao TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, e a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento deverá acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula vigésima nona).
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ ou o Formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 19 desta anexo, o remetente da mercadoria pode solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II – cópia da GNRE;
III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V deste Anexo; e
IV – cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV-M-AJ, V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 16 deste Anexo, conforme o caso.
§ 2° Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o caput deste artigo, com a possibilidade de a UF de destino cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1° deste artigo.
Art. 27. A administração tributária pode, mediante comum acordo, diante de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ou ao formulador de combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula trigésima).
Art. 28. A administração tributária pode, até o 8° (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ e ao formulador de combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula trigésima primeira):
I – constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica; e
II – erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1° Na hipótese de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo, a administração tributária deve:
I – anexar os elementos de prova que se fizerem necessários; e
II – encaminhar, na mesma data prevista no caput deste artigo, cópia da referida comunicação às demais UFs envolvidas na operação.
§ 2° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que receberem a comunicação referida no caput devem efetuar o provisionamento do imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem ocorrido as operações interestaduais.
§ 3° A UF que efetuar a comunicação prevista no caput deste artigo deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que houverem ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deverá ser recolhido em seu favor.
§ 4° Caso não haja a manifestação prevista no § 3° deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem ocorrido as operações interestaduais.
§ 5° O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo é responsável pelo repasse glosado e pelos respectivos acréscimos legais.
§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ ou o formulador de combustíveis, comunicados nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e pelos respectivos acréscimos legais.
§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ ou o formulador de combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e pelos respectivos acréscimos legais.
§ 8° A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 29. O protocolo de entrega das informações de que trata este Anexo não implica a homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula trigésima segunda).
Art. 30. O disposto neste Anexo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF n° 4, de 9 de dezembro de 1993, quando for exigida, e a apuração do imposto de que trata este Anexo deve estar inserida nessa declaração (Convênio ICMS n° 15/23, cláusula trigésima terceira).” (NR)