DECRETO N° 10.555, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOM de 04.03.2024)
Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277, caput, da Lei Complementar Municipal n° 53, de 23 de dezembro de 2008;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido da Subseção XI-B da Seção III do Capitulo I do Título V do Livro Primeiro, denominada “Do Termo de Identificação de Responsabilidade Tributária”, com a seguinte redação:
“Subseção XI-B
Do Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária
Art. 217-E Mediante a lavratura de Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária, a autoridade fiscal, no término de procedimento de fiscalização, formalizará a constatação de evento, situação ou vínculo que configure responsabilidade de pessoa física ou jurídica, em relação ao crédito tributário constituído por meio da ação fiscal.
Art. 217-F. O Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária deve conter, no mínimo:
I – a identificação do contribuinte sob procedimento de fiscalização, do crédito tributário constituído, bem como a numeração da Ordem de Serviço de Fiscalização respectiva;
II – a identificação do responsável tributário;
III – a descrição do evento, situação ou vinculo que configura a responsabilidade tributária
IV – a capitulação legal que fundamenta a responsabilidade tributária:
V – a data da ciência:
VI – a denominação do órgão e a assinatura do servidor fiscal que lavrar o termo, seguida de sua identificação.
Parágrafo único. Quando se tratar de responsabilidade prevista nos incisos II ou III do artigo 50 deste Regulamento, o termo deverá indicar o período de atuação do responsável.
Art. 217-G. O Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária será lavrado em 2 (duas) vias, sendo uma destinada ao contribuinte sob fiscalização e outra ao responsável tributário
Parágrafo único. Para cada pessoa identificada como responsável tributário, será lavrado Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária especifico.”
Art. 2° O artigo 266 do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 266. A impugnação será cabível nas hipóteses previstas no artigo 246 deste Regulamento e deverá ser apresentada por escrito, no prazo fixado pelo inciso IV do artigo 169 também deste Regulamento, quando o interessado alegará, de uma só vez, a matéria que entender útil, instruindo, desde logo, com a prova documental em que se fundamentar e requerendo outras que pretender produzir.
§ 1° Cada sujeito passivo implicado nas situações indicadas no artigo 246 deste Regulamento deverá apresentar impugnação especifica, observando os termos do caput deste artigo, sendo o prazo contado para cada um, separadamente.
§ 2° No caso do parágrafo anterior, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de impugnação apresentada por um sujeito passivo aproveitará aos demais.
§ 3° Não se aplica o disposto no parágrafo anterior à hipótese em que a impugnação versar, exclusivamente, sobre o vinculo advindo de Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária, caso em que produzirá efeitos somente em relação ao impugnante.
§ 4° Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 3° O artigo 5° do Decreto n° 10.424, de 12 de dezembro de 2023 passa a vigorar acrescido do § 6° com a seguinte redação:
“Art. 5° ….
……
§ 6° Excepcionalmente para o ano de 2024, será admissível requerimento individual, para fins de concessão de isenção de IPTU e redução de ISS, que, no caso deste, terá efeito no mês imediatamente seguinte ao do protocolo do pedido, e no caso daquele, terá efeito para o mesmo exercício, se o procedimento for protocolado até 30/12/2024.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 01 de fevereiro de 2024.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito Municipal