DOE PR 03/04/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 161/2013 celebrado na 152ª reunião ordinária do CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob n° 13.050.737-9,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 309ª Fica acrescentado o item 113-A ao Anexo I:
“113-A. Até 31 de dezembro de 2018, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o “Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba” (Convênio ICMS 161/2013):
a) material rodante:
a.1. trens metroviários para transporte de passageiros;
a.2. sistema de sinalização;
a.3. subsistemas de comunicação móvel de voz e transmissão digital de dados do sistema de telecomunicações;
b) via permanente:
b.1. subsistema de equipamentos e materiais de instalações e de amortecimento do sistema de via permanente;
b.2. trilhos;
b.3. AMV – Aparelhos de Mudanças de Vias;
c) sistemas fixos:
c.1. subestação retificadora;
c.2. subestação primária;
c.3. subestação auxiliar;
c.4. subsistema de tração, média tensão e baixa tensão;
c.5. grupo motor-gerador de estações e pátio;
c.6. rede aérea de tração;
c.7. cabine de paralelismo e seccionamento;
c.8. subsistema de ventilação de salas técnicas e operacionais, iluminação, ar condicionado, bombas, detecção de incêndio, escadas e pontes rolantes, monta carga, máquinas de lavar trens, torno rodeiro, sistema de ar comprimido, aquecimento de água, posto de combustível, bandejamento, elevadores, balança rodoviária, extinção por espuma e veículos auxiliares dos sistemas auxiliares;
c.9. subsistema de controle local, rede local, multimídias, comunicação fixa e monitoração do sistema de telecomunicações e controle local;
c.10. sistema de ventilação principal;
c.11. subsistema de portas de plataforma, escadas rolantes, esteiras rolantes dos sistemas auxiliares e sistema de controle de arrecadação e de passageiros;
c.12. sistema de controle e supervisão centralizado;
c.13. sistemas de controle de pátio;
c.14. ferramental de manutenção e ensaios de oficinas;
d) túnel:
d.1. tuneleira, equipamentos acessórios e fábrica de aduelas.
Notas:
1. o benefício de que trata este item fica condicionado:
a) ao efetivo emprego dos bens e das mercadorias nas obras referidas no “caput”;
b) tratando-se de importação:
b.1. à inexistência de similar produzido no país, a qual deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal especializado;
b.2. à prévia informação dos bens e das mercadorias a serem importados, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro;
2. o benefício de que trata este item se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais;
3. na hipótese da nota 2, quando se tratar de bem ou de mercadoria importados, a fruição do benefício fica condicionada à inexistência de similar nacional;
4. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.
5. o contribuinte deverá informar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a observação: ‘Operação isenta de acordo com o item 113-A do Anexo I do RICMS/PR.’.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Curitiba, em 3 de abril de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Secretário de Estado de Governo
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda