DOE de 04/04/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Protocolo ICMS 67/2013, bem como o contido no protocolado sob n° 13.038.619-9,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 335ª O item 1 da alínea “a” do item 25 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 9619.00.00;”.
Alteração 336ª Fica renumerado o § 1° do art. 93 do Anexo X para parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 191/2009, 164/2010 e 67/2013).”.
Alteração 337ª Os itens 40, 41, 43, 44, 45, 46 e 47 da tabela de que trata o “capout” do art. 95 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 1-A, 4-A, 7-A, 13-A, 39-A, 41-A ,55-A e o § 6°:
1-A | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 200g) (Protocolo ICMS 67/2013) | 51 | 62,05 | 76,78 |
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4-A | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada – embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) (Protocolo ICMS 67/2013) | 51 | 62,05 | 76,78 |
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7-A | 33.01 | Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) (Protocolo ICMS 67/2013) | 51 | 62,05 | 76,78 |
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13-A | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros Incluindo removedores de esmalte à base de acetona (Protocolo ICMS67/2013) | 64 | 76 | 92 |
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39-A | 4818.10.00 | Papel higiênico – folha tripla(Protocolo ICMS 67/2013) | 44 | 44 | 57,09 |
40 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 79 | 92,10 | 109,56 |
41 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 49 | 59,90 | 74,44 |
41-A | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas (Protocolo ICMS 67/2013) | 49 | 59,90 | 74,44 |
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43 | 9619.00.00 | Fraldas (Protocolo ICMS 67/2013) | 32 | 32 | 44 |
44 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos (Protocolo ICMS 67/2013) | 56 | 56 | 70,18 |
45 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos (Protocolo ICMS 67/2013) | 62 | 62 | 76,73 |
46 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 56 | 56 | 70,18 |
47 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 51 | 62,05 | 76,78 |
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55-A | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras (Protocolo ICMS 67/2013) | 62 | 62 | 76,73 |
Alteração 338ª Os itens 9, 10, 11 e 31 da tabela de que trata o § 1° do art. 95 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 7-A, 13-A, 14-A, 15-A, 18-A, 30-A e 50-A:
7-A | 4818.10.00 | Papel higiênico – folha tripla (Protocolo ICMS 67/2013) | 177,19 | 177,19 | 202,39 |
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9 | 9619.00.00 | Fraldas (Protocolo ICMS 67/2013) | 177,19 | 177,19 | 202,39 |
10 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos (Protocolo ICMS 67/2013) | 177,19 | 177,19 | 202,39 |
11 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos (Protocolo ICMS 67/2013) | 177,19 | 177,19 | 202,39 |
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13-A | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras (Protocolo ICMS 67/2013) | 177,19 | 177,19 | 202,39 |
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14-A | 33.01 | Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) (Protocolo ICMS 67/2013) | 177,19 | 197,47 | 224,52 |
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15-A, | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 200g) (Protocolo ICMS 67/2013) | 177,19 | 197,47 | 224,52 |
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18-A, | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada – embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) (Protocolo ICMS 67/2013) | 177,19 | 197,47 | 224,52 |
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30-A | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas (Protocolo ICMS 67/2013) | 177,19 | 197,47 | 224,52 |
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31 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 177,19 | 197,47 | 224,52 |
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50-A | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona (Protocolo ICMS 67/2013) | 177,19 | 197,47 | 224,52 |
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§ 6° O disposto nesta Seção em relação aos produtos:
I – classificados nos itens 1-A, 4-A, 7-A, 13-A, 39-A, 41-A ,55-A , da tabela de que trata o “caput”, e nos itens 7-A, 13-A, 14-A, 15-A, 18-A, 30-A e 50-A, da tabela de que trata o § 1°, não se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo;
II – classificados nos itens 5, 41, 46 e 55, da tabela de que trata o “caput”, e nos itens 13, 19 e 31, da tabela de que trata o § 1° somente se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 3 de abril de 2014, 193° da Independência e 126° da República.