DOE de 04/04/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 17.907, de 2 de janeiro de 2014, bem como o contido no protocolado sob n° 13.080.588-4,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 325ª Os §§ 4° e 5° do art. 14 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 8° a 10:
“§ 4° O não cumprimento da condição tratada no § 3° ensejará a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso VI do “caput” e aquela tratada na alínea “u” do inciso II do “caput”, com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento (Lei n. 17.907/2014).
§ 5° O disposto nos §§ 3° e 4° aplica-se a veículos automotores de passageiros (NCM 87.03) e a veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 t (NCM 87.04), e não se aplica no caso de sinistro com perda substancial ou total do veículo, a ser comprovada de acordo com a legislação própria ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos (Lei n. 17.907/2014).
§ 8° Considera-se que ocorreu perda substancial do veículo, para efeitos do § 5°, na hipótese em que a reparação para restituição do bem ao estado físico original exigir dispêndio igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado, apurado mediante consulta à Tabela FIPE do mês imediatamente anterior àquele em que ocorreu o sinistro (Lei n. 17.907/2014).
§ 9° Para fins de comprovação do dispêndio exigido à reparação d o veículo sinistrado de que trata o § 8°, o contribuinte deverá manter, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco, quando solicitados, cópia do Registro Policial da Ocorrência, duas imagens fotográficas do veículo sinistrado e três orçamentos firmados por sociedades empresárias especializadas na reparação de veículos automotores (Lei n. 17.907/2014).
§ 10 Não se aplica o disposto no § 4° na alienação do veículo a instituições financeiras, em operações de leasing ou de alienação fiduciária vinculada a financiamento, quando mantida a posse do veículo com o adquirente originário (Lei n. 17.907/2014).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2014.
Curitiba, 3 de abril de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Secretário de Estado de Governo
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda