DECRETO N° 10.608, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 16.12.2024 – Edição Extra)
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e em atenção à Lei n° 23.008, de 20 de setembro de 2024, também ao Processo n° 202400004104490,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. O resgate do crédito especial para investimento não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032 e deverá ser realizado (Lei n° 13.194, de 1997, art. 2°, § 13):
I – por pagamento único, no período compreendido entre o mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência e a data limite estabelecida no caput deste artigo; ou
II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, com o primeiro pagamento realizado no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência.
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 25-A. ………………………………………
……………………………………………………………….
III – no caso de pagamento único, ao percentual previsto no inciso I do caput deste artigo devem ser acrescidos 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, incidentes a partir do segundo mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência.
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 26-A. No período para o resgate em pagamento único de que trata o inciso I do caput do art. 25, o débito não será corrigido monetariamente e a ele deverão ser acrescidos juros capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término do prazo de carência (Lei n° 13.194, de 1997, art. 2°, § 14-A).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 23 de setembro de 2024.
Goiânia, 16 de dezembro de 2024; 136° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado