DECRETO N° 10.621, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 07.01.2025 – Edição Extra)
Dispõe sobre prazos processuais previstos na Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária, e na Lei federal n° 13.105 (Código de Processo Civil), de 16 de março de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em atenção ao recesso forense previsto no § 6° do art. 5° da Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, e no art. 220 da Lei federal n° 13.105 (Código de Processo Civil), de 16 de março de 2015, também ao Processo n° 202400004113840,
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensos, de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, os prazos processuais em curso no Contencioso Administrativo Tributário do Estado de Goiás.
§ 1° As sessões de julgamento permanecerão suspensas apenas de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025.
§ 2° Se houver pedido fundamentado da parte interessada, o Coordenador da Câmara e o Presidente do Conselho Administrativo Tributário poderão adiar o julgamento de processo até 30 dias, com a indicação da nova data para ele ocorrer.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem a 20 de dezembro de 2024.
Goiânia, 7 de janeiro de 2025; 137° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado