Decreto Nº 10659 DE 11/06/2024
Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto Nº 6829/2010, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277, caput, da Lei Complementar Municipal n. 53, de 23 de dezembro de 2008;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n. 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 356. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, o sujeito passivo cuja inscrição não esteja ativa sujeitar-se-á às seguintes restrições:
I – não concessão de Autorização para Emissão de Documentos Fiscais – AEDF;
II – impedimento de participar de concorrência pública promovida pela Administração Pública, direta ou indireta, do Município de João Pessoa, bem como celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.”
“Art. 395. ……………………………………………………………………………………………………
§ 1º A Declaração de Serviços Prestados é obrigatória para todo aquele que esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou Nota Fiscal de Serviços Simplificada Eletrônica – NFSS e, nos termos deste Regulamento.
§ 2º A Declaração de Serviços Tomados é obrigatória para todo aquele que adquira serviço previsto na Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento.
§ 3º Ficam desobrigados da entrega da Declaração de Serviços Prestados e da Declaração de Serviços Tomados:
I – contribuintes classificados como Microempreendedores Individuais – MEI e as pessoas físicas, inclusive as classificadas como profissionais autônomos;
II – o sujeito passivo que estiver com a situação cadastral:
a) nula, cancelada, baixada ou suspensa a pedido;
b) suspensa de ofício a mais de 6 (seis) meses, quando, em determinado mês, não prestar ou não adquirir serviços.
………………………………………………………………………………………………………………..”
“Art. 401. No caso do artigo anterior, após a inserção no programa de computador de dados destinados à retificação espontânea, o sujeito passivo fica obrigado à entrega da nova declaração referente ao período retificado, no prazo estipulado neste Regulamento.”
“Art. 405. A entrega da Declaração de Serviços Prestados e da Declaração de Serviços Tomados deverá ser realizada até o dia 10 (dez) de cada mês, contendo os dados relativos aos serviços prestados e/ou tomados no mês imediatamente anterior.
§ 1º Após a inserção no programa de computador de dados destinados à retificação espontânea, a entrega da nova declaração correspondente, referente ao período retificado, deverá ser realizada até o dia 10 (dez) do mês imediatamente subsequente ao de sua inserção.
§ 2º Constatada a não-entrega da declaração original ou da retificação espontânea, incumbe à Secretaria da Receita Municipal:
I – aplicar a multa cabível, por descumprimento da obrigação acessória, inclusive por meio da utilização de procedimentos relativos a tratamento de dados em massa; e
II – utilizar os dados inseridos com o intuito de operacionalizar a transmissão automática da declaração de serviços respectiva, a fim de constituir o crédito tributário correspondente.”
“Art. 409. Conforme as prestações que realizarem, os emitentes utilizarão os seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
II – Nota Fiscal de Serviços Simplificada Eletrônica – NFSS-e;
III – Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços – NFA.
Parágrafo único. A emissão de NFS-e é o meio regular para cumprimento da obrigação acessória de emissão de documentos fiscais, sendo o uso das demais modalidades classificado como facultativo ou obrigatório, nos termos das situações indicadas neste Regulamento.”
“Art. 432-A. O cancelamento e a substituição da NFS-e e NFSS-e dar-se-ão por ato do próprio prestador do serviço, através do programa de computador respectivo, quando tais eventos forem realizados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do documento fiscal.
Parágrafo único. Nos casos em que já se tenha esgotado o prazo fixado no caput deste artigo, o cancelamento e/ou a substituição dar-se-á por meio de requerimento administrativo, com a juntada da documentação definida em ato da Secretaria da Receita Municipal.”
“Art. 433. A Secretaria da Receita Municipal poderá autorizar o uso de Nota Fiscal de Serviços Simplificada Eletrônica – NFSS-e para emitente específico, grupo de emitentes ou ramo de atividade, sendo preferencialmente concedida quando estejam presentes, cumulativamente, as seguintes características:
………………………………………………………………………………………………………………..”
“Art. 435. A Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços – NFA será emitida por meio de serviço eletrônico, disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Municipal, na internet.
§ 1º A NFA destina-se ao prestador de serviço pessoa física:
I – classificado como profissional autônomo;
II – irregular, considerado como tal aquele que não se encontra inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal.
§ 2º Para emissão da NFA, além dos dados solicitados conforme o respectivo serviço eletrônico, será necessária confirmação do recolhimento do ISS incidente na prestação.
§ 3º Não haverá recolhimento prévio do ISS quando se tratar de prestador de serviço classificado como profissional autônomo, se observadas, cumulativamente, as seguintes regras:
I – a prestação do serviço declarada para emissão da NFA coincida com aquela constante do seu registro no Cadastro Mobiliário Fiscal; e
II – as anuidades de ISS já vencidas estejam integralmente quitadas ou em situação que permita, legalmente, a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.”
“Art. 448-A. Exclusivamente para serviços previstos no subitem 21.01 do Anexo I deste Regulamento, decorrentes da delegação recebida, os notários e oficiais de registro ficam dispensados da emissão de documento fiscal individualizado para cada prestação de serviço, podendo emitir 1 (uma) única NFSS-e, englobando o valor total dos serviços prestados em cada mês.
………………………………………………………………………………………………………………..”
“Art. 448-E. Na prestação de serviços por agências de turismo, descritos no subitem 9.02 da Lista de Serviços prevista no Anexo I deste Regulamento, o contribuinte, nos termos da Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008, poderá atuar na intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores dos serviços turísticos ou fornecê-los diretamente.
§ 1º Quando a agência de turismo atuar como intermediária, a base de cálculo deverá corresponder à comissão devida e/ou o resultado nas operações em conta alheia. Ficam sujeitos ao ISS os valores recebidos pela agência, mas não repassados, no todo ou em parte, aos fornecedores de serviços turísticos.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando da emissão da NFS-e, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o valor repassado ou a ser repassado pela agência de turismo aos fornecedores de serviços turísticos deverá ser informado, de forma discriminada, no campo da NFS-e relativo à descrição dos serviços;
II – na discriminação de que trata o inciso anterior, é obrigatória a indicação:
a) do número do documento fiscal relativo a cada fornecedor de serviços turísticos, quando se tratar de prestador estabelecido ou domiciliado no território nacional; ou
b) no caso de prestador estabelecido ou domiciliado fora do território nacional:
1. a fatura, invoice ou outro documento semelhante, emitido pelo prestador de serviços turísticos sediado no exterior, em favor do tomador do serviço indicado na NFS-e; ou
2. o comprovante de remessa, emitido por operadora de câmbio, em favor do prestador de serviços turísticos sediado no exterior, desde que no mesmo esteja identificado o tomador do serviço registrado na NFS-e;
III – o somatório dos valores devidos aos fornecedores de serviços turísticos será:
a) adicionado aos demais valores cobrados pela agência de turismo ao consumidor de serviços turísticos, compondo o valor total da NFS-e; e
b) inserido no campo próprio da NFS-e, destinado à dedução legal na base de cálculo do ISS.
§ 3º Nos casos da línea “b” do inciso II do parágrafo anterior, quando o respectivo documento de repasse ao fornecedor de serviços turísticos tenha sido emitido para conjunto de tomadores de serviços, a agência deverá manter controle próprio, a fim de evidenciar o vínculo pertinente.
§ 4º Quando a agência de turismo atuar como fornecedora direta, o preço do serviço registrado como base de cálculo na NFS-e corresponderá ao valor total cobrado do consumidor pelos serviços turísticos.
§ 5º Considera-se que a agência de turismo atua como fornecedora direta quando se responsabilizar, em nome próprio, pelos serviços turísticos, ainda que, por sua conta, os contrate com terceiros.
§ 6º Nos casos do parágrafo anterior, se agência de turismo deseja utilizar-se da dedução na base de cálculo do ISS prevista no inciso II do artigo 571-L deste Regulamento, deverá observar os procedimentos previstos no §2º deste artigo, sendo a dedução permitida apenas para as despesas de passagens e hospedagens.
§ 7º Seja nos casos em que a agência de turismo atue como intermediária ou como fornecedora direta, os documentos fiscais e demais instrumentos relativos aos repasses ou às despesas serão escriturados na Declaração de Serviços Prestados, em campo específico, como valor dedutível da base de cálculo do ISS, fazendo-se seu vínculo com a NFS-e onde os mesmos foram discriminados.”
“Art. 448-F. Nos termos das Leis Federais n.º 4.680, de 18 de junho de 1965, e n.º 12.232, de 29 de abril de 2010, as agências de publicidade e propaganda, descritas no subitem 10.08 e 17.06 da Lista de Serviços prevista no Anexo I deste Regulamento:
I – deverão atuar na intermediação remunerada entre veículos de divulgação e clientes anunciantes, quando se referir à prestação de serviços de divulgação;
II – poderão atuar na intermediação remunerada ou fornecer diretamente, quando se referir aos serviços de produção externa, conforme descritos nos incisos de II a VI do artigo 571-O deste Regulamento.
§ 1º Quando a agência de publicidade e propaganda atuar como intermediária, a base de cálculo deverá corresponder à comissão devida e/ou o resultado nas operações em conta alheia. Ficam sujeitos ao ISS os valores recebidos pela agência, mas não repassados, no todo ou em parte, aos veículos de divulgação e fornecedores dos serviços de produção externa.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando da emissão da NFS-e, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o valor repassado ou a ser repassado pela agência de publicidade e propaganda aos veículos de divulgação e fornecedores de serviços de produção externa deverá ser informado, de forma discriminada, no campo da NFS-e relativo à descrição dos serviços;
II – na discriminação de que trata o inciso anterior, é obrigatória a indicação do número do documento fiscal relativo a cada veículos de divulgação e cada fornecedor de serviço de produção externa;
III – o somatório dos valores devidos aos veículos de divulgação e fornecedores dos serviços de produção externa será:
a) adicionado aos demais valores cobrados pela agência de publicidade e propaganda ao cliente anunciante, compondo o valor total da NFS-e; e
b) inserido no campo próprio da NFS-e, destinado à dedução legal na base de cálculo do ISS.
§ 3º Quando a agência de publicidade e propaganda atuar como fornecedora direta, o preço do serviço registrado como base de cálculo na NFS-e corresponderá ao valor total cobrado do cliente anunciante.
§ 4º Considera-se que a agência de publicidade e propaganda atua como fornecedora direta quando se responsabilizar, em nome próprio, pelos serviços de produção externa, ainda que, por sua conta, os contrate com terceiros.
§ 5º Nos casos do parágrafo anterior, se agência de publicidade e propaganda deseja utilizar-se da dedução na base de cálculo do ISS prevista no artigo 571-O deste Regulamento, deverá observar os procedimentos previstos no §2º deste artigo.
§ 6º Se, em desacordo com o inciso I do caput deste artigo, a agência de publicidade e propaganda forneça diretamente o serviço de divulgação, responsabilizando-se em nome próprio por sua prestação, é permitida a utilização da dedução na base de cálculo do ISS relativa ao inciso I do artigo 571-O deste Regulamento, quando, por sua conta, os contrate com terceiros, desde que sejam observados os procedimentos previstos no §2º deste artigo.
§ 7º Seja nos casos em que a agência de publicidade e propaganda atue como intermediária ou como fornecedora direta, os documentos fiscais relativos aos repasses ou às despesas serão escriturados na Declaração de Serviços Prestados, em campo específico, como valor dedutível da base de cálculo do ISS, fazendo-se seu vínculo com a NFS-e onde os mesmos foram discriminados.”
“Art. 448-K. ………………………………………………………………………………………………..
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§ 2º A empresa proprietária do software receberá o valor cobrado pela intermediação, emitindo a respectiva NFS-e. Caso receba também o valor a ser repassado ao prestador do serviço de entrega de bens, deverá emitir recibo, em modelo livre, para dar suporte a esse recebimento.
§ 3º No lugar da emissão de NFS-e individualizada por cada agenciamento realizado, a empresa proprietária do software poderá emitir 1 (uma) única NFS-e e, se for o caso, 1 (um) único recibo por tomador, por mês ou periodicidade inferior, englobando o valor total dos serviços e repasses para o período respectivo, nos termos do artigo 448-G deste Regulamento.
………………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 2º O Capítulo V do Subtítulo I do Título II do Livro Segundo do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido da Seção XVI, intitulada
“Das Obrigações Acessórias dos Promotores de Eventos”, com a seguinte redação:
“Seção XVI – Das Obrigações Acessórias dos Promotores de Eventos
Art. 448-L. Quando se tratar da prestação de serviços compreendida no subitem 12.07 do Anexo I deste Regulamento, serão observados os seguintes procedimentos:
I – o instrumento de controle de acesso, eletrônico ou não-eletrônico, será elaborado em modelo livre, com confecção própria, inclusive quando se destinar à impressão;
II – será emitida 1 (uma) NFSS-e por evento realizado;
III – a emissão da NFSS-e dar-se-á no dia da conclusão do evento ou no dia útil imediatamente subsequente;
IV – no campo da NFSS-e destinado à discriminação do serviço, deverá ser informado:
a) os tipos e modelos de instrumentos de controle de acesso utilizados, inclusive para os casos de gratuidades, cortesias, ações promocionais e descontos legais;
b) a quantidade vendida e o valor unitário, em ambos os casos, para cada tipo e modelo;
c) a lotação máxima do local do evento; e
d) a data e horário do evento.
§ 1º Para os casos em que o prestador do serviço não esteja inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal:
I – o instrumento de controle de acesso deverá obedecer ao disposto no inciso I do caput deste artigo; e
II – a Secretaria da Receita Municipal disponibilizará serviço eletrônico que solicitará os dados relativos ao evento e viabilizará o recolhimento do ISS.
§ 2º O recolhimento realizado na forma do parágrafo anterior:
I – será considerado para fins de apuração da responsabilidade tributária daquele que permitiu, em seu estabelecimento ou domicílio, o exercício da atividade de prestação de serviço tributável sem que o prestador do serviço estivesse em situação regular;
II – não exime o prestador do serviço e o responsável tributário indicado no inciso anterior da apuração das infrações pertinentes.”
Art. 3º Ficam suspensas as obrigações acessórias previstas no Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n. 6.829, de 11 de março de 2010, quando se tratar de matéria objeto de regulação no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto Federal n. 6.022, de 22 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo tornar-se-á aplicável a partir de ato da Secretaria da Receita Municipal, que declarará, em cada caso, sua delimitação de abrangência e data de início.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os seguintes dispositivos do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n. 6.829, de 11 de março de 2010:
I – §4º do artigo 395;
II – §§1º e 2º do artigo 396;
III – inciso I do artigo 430;
IV – incisos de VII a XII do caput do artigo 422;
V – §1º do artigo 422;
VI – artigos 412, 413, 414, 415, 419, 420, 421, 423, 424, 425, 426, 428, 436, 437, 438, 438-A, 438-B, 438-C, 438-D, 439, 440, 441, 442, 443, 444 e 444-A.
§ 1º A obrigação de conservação e de exibição constante do artigo 420 do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n. 6.829, de 11 de março de 2010, revogado por este Decreto, permanece vigente até o final dos prazos estipulados no dispositivo revogado.
§ 2º Os documentos fiscais não-eletrônicos, ainda não emitidos até a data de publicação deste Decreto, perdem a validade a partir da data de publicação deste Decreto, ficando seus proprietários no dever de:
I – conservá-los e de exibi-los, nos termos do parágrafo anterior; e
II – passarem a fazer uso do documento fiscal eletrônico cabível, nos termos do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n. 6.829, de 11 de março de 2010.
§ 3º As providências previstas nos incisos de I a IV do artigo 424 do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n. 6.829, de 11 de março de 2010, revogado por este Decreto, permanece vigente até o final do prazo estipulado para a obrigação de conservação dos documentos fiscais não-eletrônicos, nos termos do §2º deste artigo.
§ 4º A possibilidade de apreensão prevista no artigo 428 do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n. 6.829, de 11 de março de 2010, revogada por este Decreto, permanece vigente até o final do prazo estipulado para a obrigação de conservação dos documentos fiscais não-eletrônicos, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 5º Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a Secretaria da Receita Municipal adotará as providências necessárias para:
I – alterar o programa de computador respectivo, a fim de operacionalizar a transmissão automática da Declaração de Serviços Prestados e de Serviços Tomados, nos termos do artigo 405, §2º, do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n. 6.829, de 11 de março de 2010, com a redação dada por este Decreto; e
II – operacionalizar a transmissão automática para todas as competências anteriores à inserção da funcionalidade descrita no inciso anterior.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 11 de junho de 2024.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito Municipal