DOM de 19/05/2015
Estabelece regras especiais para pagamento de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa do Município de Natal em conformidade com o programa permanente de conciliação promovido pelo Poder Judiciário do Estado do RN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no Art. 18 da Lei Complementar n° 028, de 28 de dezembro de 2000;
Considerando o programa permanente de conciliação promovido pelo Poder Judiciário do Estado do RN com fins de resolução dos conflitos e redução dos custos e do tempo processual,
Considerando o curto período de vigência do Decreto n° 10.669 de 22 de abril de 2015,
DECRETA:
Art. 1° – Fica instituído o regime especial provisório de quitação de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa do município de Natal.
§ 1° – O regime especial de que trata o caput se estenderá até o dia 29 de maio de 2015 e abrangerá apenas os Documentos de Arrecadação Municipal emitidos no período de vigência deste Decreto e com vencimento até 29 de maio de 2015.
§ 2° – Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV e Laudêmios.
Art. 2° – Os créditos tributários de que tratam este decreto terão descontos nos juros e multa de mora de noventa por cento (90%) se quitados à vista até o dia 29 de maio de 2015.
Art. 3° – Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 29 de maio de 2015, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal 18 de maio de 2015.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito