O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o § 5° do art. 11 e o inciso VIII do caput do art. 27, ambos da Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020, e o disposto no Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 18.809.846-0,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Decreto n° 9.810, de 14 de dezembro de 2021, as seguintes alterações:
I – Os §§ 1° e 2° do art. 2° passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 3°:
§ 1° O recolhimento do depósito previsto no caput deste artigo deverá ser efetuado mensalmente, ou trimestralmente nas hipóteses em que o crédito presumido submete-se ao ajuste a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo, em relação às operações e às prestações ocorridas no mês anterior albergadas pelos incentivos ou benefícios fiscais relacionados no Anexo Único deste Decreto.
§ 2° Considera-se incentivo ou benefício fiscal utilizado, para efeitos de determinação da importância devida ao FUNREP, o valor mensal de crédito presumido apropriado na Escrituração Fiscal Digital – EFD subtraídos os estornos decorrentes:
I – de operações de devolução de mercadorias com incentivo ou benefício fiscal, a que se refere este Decreto;
II – do montante excedente apurado após o ajuste trimestral, nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, consideradas as operações alcançadas pelo incentivo ou benefício fiscal.
§ 3° O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto no caput deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício fiscal.
II – O art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2022.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2022.
Curitiba, em 02 de maio de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda