DOE PR 05/05/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.103.106-8,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 344ª Os itens 39 e 40 da tabela de que trata o “caput” do art. 21 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
“
39 |
7214.20.00 |
Barras de ferro e aço não ligados, inclusive vergalhões (Protocolo ICMS 56/2012) |
33 |
33 |
45,09 |
40 |
7308.90.10 |
Barras próprias para construções |
40 |
50,24 |
63,90 |
“.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Curitiba, em 2 de maio de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo