(DOM de 25/04/2016)
Estabelece condições especiais para pagamento à vista e parcelado de créditos tributários e não tributários, nos termos do Decreto n° 10.610 de 28 de janeiro de 2015 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei n° 3.882/89 e 18 da Lei Complementar n° 28, de 28 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa do município de Natal.
Art. 2° Excepcionalmente, até a data de 31 de maio de 2016, os créditos tributários de que tratam o Decreto n° 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:
I – noventa por cento (90%) se a liquidação total ocorrer à vista;
II – setenta por cento (70%) se a liquidação total ocorrer em até seis (6) parcelas;
III – cinquenta por cento (50%) se a liquidação total ocorrer em até doze (12) parcelas;
IV – vinte por cento (20%) se a liquidação total ocorrer em até vinte e quatro (24) parcelas;
V – dez por cento (10%) se a liquidação total ocorrer em até trinta (30) parcelas;
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela, estabelecido no §4° do artigo 4° do Decreto n° 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 31/05/2016, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.
Art. 3° Excepcionalmente, até a data de 31 de maio de 2016:
I – o prazo máximo para parcelamento instituído pelo Decreto n° 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a ser de 60 (sessenta) meses;
II – a irregularidade na situação tributária do contribuinte no exercício em curso, estabelecida no artigo 2° do Decreto n° 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não será impeditiva para a adesão ao parcelamento, porém não fará jus aos descontos definidos no artigo 2° deste decreto;
III – a critério do contribuinte, o valor da primeira parcela poderá ser igual ou superior ao das demais, limitando-se neste caso o prazo máximo para parcelamento em 40 (quarenta) meses.
Art. 4° Excetuam-se do disposto neste Decreto:
I – os créditos sob cobrança judicial com bens penhorados já destinados à hasta pública, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;
II – os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo;
III – os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV e Laudêmios.
Art. 5° O parcelamento de créditos tributários antes da ação fiscal afasta a aplicação da penalidade por infração referente a esses créditos, enquanto o parcelamento estiver em situação regular.
Art. 6° Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de maio de 2016.
Palácio Felipe Camarão, Natal-RN, 22 de abril de 2016
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito