DECRETO N° 100.385, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
(DOE de 23.12.2024)
Altera o Decreto Estadual n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, que Dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000055814/2024,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso IV ao caput do art. 2°-B:
“Art. 2°-B. O estabelecimento distribuidor credenciado poderá liquidar o ICMS devido na importação pela sistemática do Decreto Estadual n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, observado o seguinte:
(…)
IV – na hipótese de contribuinte credenciado nos termos do art. 4°-A, a autorização prevista aplica-se também em relação ao ICMS da operação de importação de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária que se destinem à comercialização neste Estado.” (AC)
II – as alíneas f e g ao inciso IV do caput do art. 4°-A:
“Art. 4°-A. Para fins de credenciamento como central de distribuição nos termos do inciso IV do caput do art. 1°-A deste Decreto, além dos requisitos previstos no art. 4° deste Decreto, somente serão concedidos os incentivos ao estabelecimento:
(…)
IV – que se comprometer a manter o montante do valor das operações de saídas interestaduais, em cada ano, igual ou superior a:
(…)
f) 30% (trinta por cento) do total de suas saídas, a partir de 1° de janeiro de 2025 e do quinto ano do credenciamento; e
g) 10% (dez por cento) do total de suas saídas, a partir de 1° de janeiro de 2026 e do sétimo ano do credenciamento.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de dezembro de 2024, 208° da Emancipação Política e 136° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador