O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 211/21 e o § 2° da cláusula terceira, do Convênio ICMS 139/18;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 7.793, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do programa, deverá fazer adesão no período de 25 de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2022, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda – Sefaz ou da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, caso inscrito em dívida ativa, observado o disposto no § 5° deste artigo.
………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 21 de fevereiro de 2022, 134° da República, 120° do Tratado de Petrópolis e 61° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre