DOE de 23/04/2008
Aprova o Regulamento do Programa Estadual de Incentivos à Indústria de Construção Naval – PRONAVAL e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Incentivos à Indústria de Construção Naval – PRONAVAL, instituído pela Lei nº 9.829, de 28 de novembro de 2005, que com este se publica.
Art. 2º Compete ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, o exame e aprovação dos projetos propostos, bem como a especificação das condições de enquadramento para fins de fruição dos benefícios, observando a conveniência e a oportunidade do projeto, para o desenvolvimento da construção naval no Estado.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em de abril de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVOS À INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO NAVAL – PRONAVAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Programa Estadual de Incentivos à Indústria de Construção naval – PRONAVAL, instituído pela Lei nº 9.829, de 28 de novembro de 2005, tem por objetivos:
I – promover o desenvolvimento do setor de construção naval no estado da Bahia;
II – incentivar a implantação de infra-estrutura desse segmento;
III – incentivar a montagem, fabricação, construção, modernização, conversão e reparo de:
a) embarcações;
b) plataformas, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 2º Serão beneficiários do PRONAVAL os contribuintes que desenvolvam atividades voltadas para implantação de infra-estrutura de construção naval e à montagem, fabricação, construção, modernização, conversão e reparo de embarcações e de plataformas, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados, que atendam as exigências contidas neste Regulamento e em Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE que deferir a habilitação.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA DILAÇÃO DE PRAZO
Art. 3º O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá conceder dilação de prazo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo referido Conselho.
§ 1º Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, incidirão juros capitalizáveis, mensalmente, na razão da Taxa Referencial de Juros a Longo Prazo – TJLP do mês anterior.
§ 2º No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados em até 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M.
§ 3º A atualização a que se refere o parágrafo anterior tomará por base a variação anual do IGP-M e será procedida a cada período de 12 (doze) meses contados do mês do pedido de incentivo.
Art. 4º O recolhimento do ICMS pelo beneficiário do PRONAVAL obedecerá às normas vigentes na legislação do referido imposto.
Parágrafo único. As parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado serão recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento.
Art. 5º O contribuinte que usufruir dos incentivos do PRONAVAL informará, mensalmente, à Secretaria da Fazenda o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito.
§ 1º A informação a que se refere o presente artigo constará de declaração em papel ou eletrônica definida pela Secretária da Fazenda.
§ 2º O contribuinte registrará no Livro RAICMS, no campo 014 – Deduções da Apuração dos Saldos, o valor da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado.
§ 3º A liquidação antecipada de cada parcela ensejará desconto, nos termos do Anexo único deste Regulamento.
SEÇÃO II
DA DISPENSA DE PAGAMENTO
Art. 6º Art. 6° Será dispensado o imposto incidente nas operações com concreto, cimento, aço e bens do ativo destinados à construção e reparo de dique seco e outras edificações por empresa habilitada ao PRONAVAL.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo fica condicionada a ato de reconhecimento do benefício expedido pelo diretor de administração tributária do domicílio do contribuinte, após a apresentação dos contratos de fornecimento, registrando as quantidades que serão utilizadas pelo estabelecimento habilitado.
SEÇÃO III
DO DIFERIMENTO
Art. 7º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes habilitados ao PRONAVAL, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:
I – nas operações de importação de bens do exterior;
II – nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos neste Estado;
III – nas aquisições de bens em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas.
§ 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto à Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime.
§ 2º Fica dispensado o lançamento do imposto diferido de que trata este artigo, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA
Art. 8º Para o procedimento de habilitação aplicam-se ao PRONAVAL as regras previstas no Regulamento do Programa DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, ressalvadas as regras incompatíveis.
CAPÍTULO V
DEVERES E SANÇÕES
Art. 9º A empresa beneficiada com incentivos do PRONAVAL fica obrigada a:
I – encaminhar à Secretaria Executiva do Conselho do DESENVOLVE, anualmente, o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão do recolhimento do ICMS para o ano seguinte;
II – permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho do DESENVOLVE eventual monitoramento na empresa e acompanhamento da implantação das suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.
Art. 10. A ocorrência de infração que caracterize crime contra a ordem tributária implicará em cancelamento da habilitação ao PRONAVAL.
Parágrafo único. O cancelamento da habilitação ao PRONAVAL implicará na revogação automática da dilação de prazo de todas as parcelas vincendas do imposto incentivado pelo Programa, aplicando-se sobre os débitos, desde o vencimento original, as multas de infração, os acréscimos legais aplicáveis aos débitos tributários e o subseqüente encaminhamento das peças documentais respectivas, ao Ministério Público Estadual, para a propositura da devida ação penal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O prazo de fruição dos incentivos de que cuida este Regulamento será de até 12 (doze) anos, contados a partir da sua concessão, observadas as características do projeto.
Art. 12. A utilização dos benefícios ora regulamentados não poderá ser cumulativa com outros incentivos que sejam considerados incompatíveis, por força da legislação tributária ou a critério do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.