O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O leilão na forma eletrônica, destinado à alienação de bens móveis e imóveis no âmbito do Estado do Acre, submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
§ 1° A modalidade de que trata o caput será obrigatoriamente adotada em licitações para alienação de bens móveis, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada por autoridade do órgão ou entidade solicitante da licitação.
§ 2° A modalidade de que trata o caput poderá ser adotada em licitações para alienação de bens imóveis.
§ 3° Subordinam-se ao disposto neste Decreto os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta.
Art. 2° Para fins desse Decreto consideram-se:
I – bens móveis: aqueles que podem ser transportados por movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da sua substância;
II – bens imóveis: aqueles que estão vinculados ao solo e não podem ser removidos do seu lugar sem destruição ou dano à sua estrutura, tais como edifícios, construções e terrenos;
III – bens servíveis: aqueles que estão em condições de uso pelo órgão ou entidade que detém a sua posse;
IV – bens inservíveis: aqueles que não tem mais utilidade para o órgão ou entidade que detém a sua posse;
V – órgão gestor e promotor: a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, que coordenará e conduzirá os certames de que trata este Decreto; e
VI – unidades setoriais: comissões de avaliação de órgãos e entidades detentoras de bens.
Art. 3° O leilão na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo maior lance, realizar-se-á quando a alienação de bens móveis e imóveis for feita à distância, em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
§ 1° Serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o maior lance, devendo ser consideradas todas as condições definidas no edital.
§ 2° O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.
§ 3° O leilão será conduzido pelo órgão gestor e promotor, devendo este, por meio de portaria, designar os responsáveis por operar o sistema referido no caput, inclusive para fornecimento de senhas e perfis para seus usuários.
§ 4° O órgão gestor e promotor não poderá ceder o uso de seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios mediante de termo de cooperação técnica.
§ 5° O órgão gestor e promotor poderá realizar termo de parceria ou contrato a fim de que promova os leilões eletrônicos de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4° A licitação na modalidade de leilão na forma eletrônica é condicionada a ações e preceitos de eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, sustentabilidade, controle e transparência, orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público, de observância obrigatória a todos os órgãos e entidades do Estado.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, e a finalidade.
Art. 5° Os participantes de licitação na modalidade de leilão na forma eletrônica têm direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 6° Poderão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico:
I – a autoridade competente do órgão gestor e promotor do leilão;
II – os membros da comissão de alienação de bens inservíveis, antieconômicos e sucatas do órgão gestor e promotor do leilão;
III – o leiloeiro; e
IV – os interessados em participar dos leilões na forma eletrônica.
§ 1° O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível para acesso ao sistema.
§ 2° A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer leilão, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado.
§ 3° A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4° O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão gestor e promotor responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 5° O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização de transações inerentes ao leilão.
Art. 7° Para credenciamento no sistema eletrônico os licitantes, inicialmente, deverão preencher todos os seus dados cadastrais, anexando os arquivos exigidos para que se tornem aptos à disputa.
§ 1° Para pessoas físicas será exigida, exclusivamente, a documentação relativa a:
I – documento de identidade – RG ou carteira nacional de habilitação – CNH;
II – cadastro de pessoa física – CPF;
III – comprovante de endereço; e
IV – certidão negativa de débitos estaduais.
§ 2° Para pessoas jurídicas será exigida, exclusivamente, a documentação relativa a:
I – cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ;
II – sistema de seguridade social – INSS;
III – comprovante de endereço;
IV – fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS;
V – declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal e no inciso V do art. 27 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993; e
VI – certidão negativa de débitos estaduais.
§ 3° Para participação em leilões de sucatas será exigida, exclusiva-mente, sem prejuízo das demais, a documentação relativa ao certificado de registo junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AC ou autorização válida.
§ 4° Para participação de leilões de materiais nocivos será exigida, exclusivamente, sem prejuízo das demais, a documentação relativa a licenças conforme a legislação vigente.
§ 5° Até a abertura da sessão, os licitantes poderão substituir seus anexos anteriormente anexados no sistema.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8° Compete ao órgão gestor e promotor:
I – validar a avaliação emitida pelas unidades setoriais sobre os bens a serem leiloados;
II – indicar o leiloeiro para a condução de certames licitatórios;
III – solicitar junto ao provedor do sistema o credenciamento dos leiloeiros designados;
IV – realizar o leilão;
V – ratificar os atos e decisões da própria comissão de alienação;
VI – adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor; e
VII – homologar os bens leiloados.
CAPÍTULO V
DAS AVALIAÇÕES
Art. 9° A avaliação dos bens a serem leiloados deve ser realizada pelas unidades setoriais.
Parágrafo único. As avaliações deverão ser validadas pela comissão de alienação presidida pelo órgão gestor e promotor.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO
Art. 10. São atribuições da comissão de alienação do órgão gestor e promotor:
I – elaborar e encaminhar a minuta do edital de leilão ao setor jurídico de patrimônio do órgão gestor e promotor para correção e validação;
II – acompanhar e fiscalizar o processo de alienação;
III – validar preço mínimo e máximo de arrematação ou contratar empresa especializada para tal atividade;
IV – decidir sobre eventuais imprevistos e recursos que poderão surgir durante o processo de alienação registrando em ata as tomadas de decisões, as quais deverão ser submetidos para análise jurídica e ratificadas pelo titular do órgão gestor e promotor;
V – fiscalizar a exata execução do contrato, inclusive a prestação de contas, informando à autoridade competente eventuais irregularidades durante o processo de alienação e para a adoção das providências legalmente estabelecidas;
VI – validar o levantamento dos lotes e registros das respectivas informações necessárias;
VII – estabelecer cronograma de trabalho;
VIII – fornecer ao leiloeiro os documentos e informações necessários à adequada instrução da sua atividade, inclusive a relação dos bens disponíveis para alienação recebidos das unidades setoriais, livres de qualquer embaraço;
IX – realizar os recortes dos chassis para o caso de sucatas, podendo os mesmos serem custeados pelo fundo ou conta específica de bens patrimoniais do órgão gestor e promotor; e
X – encaminhar ao setor competente para baixa dos bens no sistema de Gestão de Recursos Públicos – GRP, após prestação de contas pelo leiloeiro.
Art. 11. Cada órgão e entidade detentora de bens instituirá a própria comissão de avaliação de bens móveis, composta por no mínimo três membros, dos quais dois deverão ser servidores efetivos, com um suplente por membro.
Parágrafo único. A unidade setorial realizará a vistoria/laudo do veículo, sendo necessário, indicar servidores de seu órgão/entidade, lotados na localidade do veículo ou bem, para providenciar a vistoria, avaliação e relatório fotográfico, nos padrões definidos pelo órgão gestor e promotor, conforme modelos em anexo, sendo laudo para vistoria e tabela base para cálculo de lance inicial para avaliação.
Art. 12. São atribuições das unidades setoriais:
I – definir o objeto a ser alienado de forma precisa, suficiente e clara, estando refletido no termo de referência, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição;
II – avaliar previamente o bem;
III – emitir o laudo de avaliação atestando a inservibilidade dos bens a serem leiloados, justificando a alienação;
IV – providenciar fotos suficientes de cada bem a ser leiloado, todas em formato JPEG, de baixa resolução, de até 100 Kb, dimensões de 800 x 600 pixels e resolução de 96 dpi.
V – organizar os bens a serem leiloados em grupos de até quatrocentos itens de mesma natureza;
VI – determinar o valor do lance inicial do bem a ser leiloado, que será submetido a validação;
VII – realizar os atos necessários para a destinação dos bens de acordo com instruções normativas e orientações do órgão gestor e promotor.
§ 1° Os bens a serem leiloados permanecerão alocados nos órgãos e entidades de origem, as quais se responsabilizarão por sua manutenção nos termos descritos no respectivo termo de referência até a retirada pelo arrematante.
§ 2° Os veículos deverão ser descaracterizados pelo seu órgão ou entidade de origem, não restando nenhuma identificação visual de logo-marca, slogan ou qualquer sinal que identifique o Governo do Estado.
§ 3° Os veículos com autuações e/ou multas que imponham restrição ou impedimento à sua transferência não serão incluídos em leilão até a devida regularização.
Art. 13. São atribuições do leiloeiro:
I – cadastrar no sistema eletrônico de leilões os itens que irão para leilão;
II – cadastrar o leilão;
III – consultar, após o encerramento da fase de lances, as empresas impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública, no sítio www.portaldatransparência.com.br;
VI – verificar e julgar as condições de habilitação, no que couber;
V – receber os recursos e encaminhar à comissão de alienação do órgão gestor e promotor para julgamento;
VI – indicar o vencedor do certame; e
VII – encaminhar a prestação de contas das arrematações à comissão de alienação e à diretoria de patrimônio do órgão gestor e promotor para ciência e providências.
Art. 14. Caberá ao interessado em participar do leilão:
I – credenciar-se no sistema eletrônico, anexando via sistema seus anexos;
II – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiros seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão gestor e promotor responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
III – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios;
IV – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
V – utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do leilão; e
VI – solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no sistema eletrônico, terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.
Art. 15. O edital do leilão conterá no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade e unidade de origem do bem, o tipo de licitação maior lance, bem como:
I – o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II – o local, a forma e o período para oferta de lances, recebimento e abertura das propostas;
III – o prazo e as condições de pagamento do valor ofertado e retirada do bem;
IV – o local onde poderá ser examinado o bem;
V – as condições para participação no leilão, em conformidade com a legislação federal vigente;
VI – os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos ao leilão e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
VII – o critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preço mínimo;
VIII – as instruções e normas para os recursos;
IX – as sanções para o caso de inadimplemento das regras do edital;
X – a assinatura da autoridade do órgão ou entidade de origem do bem.
§ 1° O original do edital deverá ser datado, numerado ou rubricado em todas as folhas e assinado ao final, permanecendo nos autos do processo de licitação.
§ 2° Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a relação de bens objeto do leilão, com a especificação e valor de avaliação.
§ 3° A minuta do contrato, quando for o caso, comporá os anexos do edital.
Art. 16. Deverá ser dada publicidade ao leilão mediante publicação de aviso, no mínimo por uma vez:
I – no Diário Oficial do Estado – DOE;
II – em jornal diário de grande circulação no Estado;
III – em sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pelo certame.
§ 1° O aviso publicado indicará, no mínimo:
I – o número do edital de leilão;
II – o número do processo administrativo;
III – a identificação do órgão ou entidade de origem do bem a ser leiloado;
IV – o leiloeiro;
V – o tipo de leilão “maior lance”;
VI – os tipos de bens leiloados, dispensada a listagem e especificação de todos os itens;
VII – a data de abertura do leilão e o período de recebimento de lances;
VIII – o local ou sítio eletrônico de realização do leilão;
IX – sítio eletrônico em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital, e todas as informações sobre a licitação.
§ 2° O prazo mínimo entre a publicidade do edital e o início do leilão será de quinze dias, contados a partir da última publicação do aviso ou da efetiva disponibilidade do edital, prevalecendo a data que ocorrer por último.
§ 3° Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 17. Qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do leilão, decaindo o direito até o segundo dia útil que anteceder a realização do leilão, hipótese em que não terá efeito de recurso.
§ 1° Não havendo manifestação da Administração no prazo referido no caput, será providenciado a suspensão da abertura do certame.
§ 2° A comunicação da suspensão da abertura do certame e da nova data de abertura da licitação será publicada pelos mesmos meios em que se deu a publicação do aviso de licitação.
Art. 18. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licita-tório deverão ser enviados à comissão de alienação do órgão gestor e promotor até três dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.
Art. 19. A partir do horário previsto no edital, a sessão na internet será aberta automaticamente para envio de lances.
§ 1° Os licitantes poderão participar da sessão na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.
§ 2° No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.
§ 3° Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§ 4° O licitante somente poderá oferecer lance superior ao último ofertado e registrado pelo sistema.
§ 5° Não serão aceitos dois ou mais lances iguais.
§ 6° Durante a sessão, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado.
Art. 20. Encerrada a etapa de lances, o leiloeiro examinará o lance vencedor quanto à compatibilidade do preço em relação ao mínimo estimado para alienação e verificará a habilitação do licitante, no que couber, conforme disposições do edital.
Art. 21. Os interessados poderão interpor recurso contra os atos da administração dentro do prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata para os casos de habilitação ou inabilitação do licitante; julgamento das propostas, anulação ou revogação da licitação; indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, e aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
§ 1° O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 2° No julgamento da habilitação, no que couber, e das propostas, o leiloeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação.
Art. 22. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
Art. 23. A autoridade competente para aprovação do procedimento licita-tório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo no todo ou em partes por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 24. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
I – laudos de avaliação e vistoria;
II – relatório fotográfico;
III – justificativa da alienação;
IV – validação dos laudos pela comissão de alienação do órgão gestor e promotor;
V – autorização de abertura da licitação;
VI – termo de referência para os casos que o exigem;
VII – designação do leiloeiro;
VIII – edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX – minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X – parecer jurídico;
XI – documentação exigida para a habilitação, no que couber;
XII – ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) lances ofertados na ordem de classificação;
c) aceitabilidade da proposta de preço;
d) habilitação, no que couber; e
e) recursos interpostos, respectivas análises e decisões.
XIII – comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
§ 1° Os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2° Os arquivos e registros digitais relativos ao processo licitatório deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
§ 3° A ata ou documento equivalente será disponibilizado na internet para acesso livre imediatamente após o encerramento da sessão pública.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O órgão gestor e promotor poderá expedir atos normativos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 26. As situações excepcionais e os casos omissos serão solucionados pelo órgão gestor e promotor.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 1° de junho de 2022, 134° da República, 120° do Tratado de Petrópolis e 61° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
MODELO DE RELATÓRIO DE VISTORIA PARA CARROS
ANEXO II
MODELO DE RELATÓRIO PARA VISTORIA DE MOTOS
ANEXO III
MODELO DE RELATÓRIO FOTOGRÁFICO