O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista a prorrogação das disposições contidas no Convênio ICMS 149, de 10 de outubro de 2019, pelo Convênio ICMS n° 178, de 1° de outubro de 2021, celebrado na 182ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 6.868, de 22 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. O encontro de contas de que trata este decreto só produzirá efeitos se celebrado até 30 de abril de 2024, após esta data, o crédito tributário será retomado com seus respectivos encargos.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de abril de 2022.
Rio Branco-Acre, 14 de junho de 2022, 134° da República, 120° do Tratado de Petrópolis e 61° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre