DOE de 01/06/2008
Procede à Alteração nº 102 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 06, 09, 22, 32, 43, 44, 47, 53/08 e Protocolos ICMS 26 e 41/08,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 3º do art. 4º (Conv. ICMS 22/08):
“§ 3º Nas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, a outras empresas relacionadas em ato da COTEPE, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do art. 569.”;
II – os incisos II e XVI do caput do art. 14, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 53/08):
“II – de 01/10/91 até 31/07/08, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91):”;
“XVI – até 31/07/08, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98):”;
III – os incisos III, X, XIV e XVIII do caput do art. 14 (Conv. ICMS 53/08):
“III – de 27/08/91 até 31/07/08, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91);”;
“X – de 24/04/92 até 31/07/08, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92);”;
“XIV – de 19/12/92 até 31/07/08, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92);”;
“XVIII – de 25/10/00 até 31/07/08, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00).”
IV – os incisos III e VII do caput do art. 17, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 53/08):
“III – de 01/01/91 até 31/07/08, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (Conv. ICMS 41/91):”;
“VII – de 15/01/02 até 31/12/02 e de 21/02/03 até 31/07/08, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. ICMS 140/01):”;
V – o inciso VIII do caput do art. 17 (Conv. ICMS 53/08):
“VIII – até 31/07/08, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no anexo único do Conv. ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/02);”;
VI – os incisos IV, VI e VIII do art. 18 (Conv. ICMS 53/08):
“IV – de 21/08/92 até 31/07/08, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/92);”;
“VI – até 31/07/08, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95);”
“VIII – de 01/07/98 até 31/07/08, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS 57/98);”;
VII – o § 1º do art. 19, mantida a redação dos seus incisos (Conv. ICMS 06/08):
“§ 1º A movimentação de “paletes” e “contentores” de propriedade de empresa relacionada em ato da COTEPE por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, terá o mesmo tratamento previsto no caput deste artigo, desde que (Conv. ICMS 4/99):”;
VIII – o inciso I do § 1º do art. 19 (Conv. ICMS 06/08):
“I – “os paletes” e “contentores” contenham o logotipo da empresa à qual pertençam e estejam pintados na cor escolhida pela mesma, conforme ato da COTEPE, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os “contentores” utilizados no setor hortifrutigranjeiro;”;
IX – o caput do art. 20, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 53/08):
“Art. 20. De 24/06/92 até 30/09/97 e de 06/11/97 até 31/07/08, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97):”;
X – o inciso II do caput do art. 21, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 53/08):
“II – até 31/07/08, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90 e 38/00):”;
XI – o inciso II do art. 24, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 53/08):
“II – de 20/09/91 até 31/07/08, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Conv. ICMS 38/91):”;
XII – o inciso III do caput do art. 27, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 53/08):
“III – até 31/07/08, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, nas (Conv. ICMS 47/98):”;
XIII – os incisos V, XIII e XIX do caput do art. 28 (Conv. ICMS 53/08):
“V – até 31/07/08, nas entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Conv. ICMS 24/89);”;
“XIII – até 31/07/08, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Convs. ICMS 42/95);”;
“XIX – de 01/09/98 até 31/07/08, nas entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Administração, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 05/98);”;
XIV – os incisos VII, VII-B e XXIV do caput do art. 28, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 53/08):
“VII – até 31/07/08, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89):”;
“VII-B – de 09/04/02 até 31/07/08, nas entradas do exterior, realizadas pelas universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, observado o seguinte (Conv. ICMS 31/02):”;
“XXIV – até 31/07/08, as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 28/05, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO – instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, desde que:”;
XV – o art. 28-A, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 53/08):
“Art. 28-A. São isentas de 09/08/01 a 31/07/08, as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de “drawback”, desde que (Conv. ICMS 33/01):”;
XVI – as alíneas “a” a “d” e “f” do inciso V do caput do art. 29 (Convs. ICMS 25/08 e 44/08):
“a) nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. ICMS 52/92);
b) nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Conv. ICMS 52/92);
c) na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. ICMS 52/92);
d) na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 52/92);”;
“f) nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. ICMS 52/92);”;
XVII – o inciso III do art. 30 (Conv. ICMS 53/08):
“III – de 07/07/93 até 31/07/08, as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);”;
XVIII – o inciso VIII do caput do art. 32 (Conv. ICMS 53/08):
“VIII – até 31/07/08, nas saídas efetuadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Conv. ICMS 55/92);”;
XIX – os incisos XV, XVI, XVIII, XIX, XXX, XXXVIII e XLI do caput do art. 32, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 53/08):
“XV – até 31/07/08, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):”;
“XVI – de 21/10/97 até 31/07/08, nas operações com os produtos e equipamentos abaixo relacionados, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97):”;
“XVIII – de 02/01/98 até 31/07/08, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97):”;
“XIX – de 02/01/98 até 31/12/02 e de 28/04/03 até 31/07/08, nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Conv. ICMS 123/97):”;
“XXX – de 23/07/02 até 31/07/08, as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/02):”;
“XXXVIII – até 31/07/08, nas saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS nº 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições, em combinação com o disposto no § 9º:”;
“XLI – até 31/07/08 na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de maquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Conv. ICMS 133/06, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades, observadas as condições a seguir:”;
XX – o caput do art. 32-A, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 53/08):
“Art. 32-A. Até 31/07/08 ficam isentas do ICMS as operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto, os produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/03):”;
XXI – o §1º do art. 49 (Conv. ICMS 22/08):
“§ 1º Nas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras operadoras relacionadas em ato da COTEPE, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do art. 569 (Conv. ICMS 31/01).”;
XXII – o caput do art. 75, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 53/08):
“Art. 75. Até 31/07/08, é reduzida a base de cálculo das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Conv. ICMS 75/91):”;
XXIII – o inciso III do art. 82 (Conv. ICMS 53/08):
“III – de 25/10/00 até 31/07/08, nas saídas internas de pedra britada e de mão, calculando-se a redução em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convs. ICMS 13/94).”;
XXIV – o inciso VI do art. 86, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 53/08):
“VI – das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos de 09/08/01 a 31/12/02 e de 29/07/03 até 31/07/08 (Conv. ICMS 78/01), sendo que:”;
XXV – os incisos I, XV, XVII e XX do caput do art. 87 (Conv. ICMS 53/08):
“I – de 18/08/94 até 31/07/08, das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Conv. ICMS 59/94);”;
“XV – em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas interestaduais realizadas de 28/04/03 até 31/07/08, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições 40.11 – pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, para efeitos de dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 9º (Conv. ICMS 10/03);”;
“XVII – em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 31/07/08, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS. 133/02);”;
“XX – até 31/07/08, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, calculando-se a redução em 30% (trinta por cento) (Conv. ICMS 09/93);”;
XXVI – os incisos IV, XVI, XVIII e XXVII do caput do art. 87, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 53/08):
“IV – até 31/07/08, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Conv. ICMS 33/96):”;
“XVI – em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 31/07/08, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 133/02):”;
“XVIII – em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 31/07/08, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS 133/02):”;
“XXVII – até 31/07/08, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):”;
XXVII – o inciso II do art. 184 (Conv. ICMS 22/08):
“II – empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em ato da COTEPE (art. 569) (Convs. ICMS126/98 e 30/99);”;
XXVIII – o § 3º do art. 231-P:
“§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se, relativamente ao inciso I:
I – nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
II – a partir de 1º de junho de 2008, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);”;
XXIX – o § 6º do art. 352-A:
“§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior.”;
XXX – o item 8.1 do inciso II do caput do art. 353 (Prot. ICMS 26/08):
“8.1 – sorvetes, picolés e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas – NCM 2105.00, 1806, 1901 e 2106;”;
XXXI – o item 30 do inciso II do art. 353, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008 (Prot. ICMS 41/08):
“30 – peças, componentes e acessórios para uso em veículos automotores;
XXXII – o § 6º-A do art. 512-A (Conv. ICMS 32/08):
“§ 6º-A. A distribuidora de combustíveis apresentará as informações referentes às operações interestaduais com o produto resultante da mistura do biodiesel ao diesel, mediante utilização de programa de que trata o § 6º na forma e prazo estabelecidos no Capítulo V do Conv. ICMS 03/99 (Conv. ICMS 11/07).”;
XXXIII – o inciso II do caput do art. 512-B (Conv. ICMS 43/08):
“II – na falta do preço a que se refere o inciso anterior, nas operações realizadas por produtor nacional de combustíveis, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação das margens de valor agregado constantes no Anexo II do Conv. ICMS 03/99, ressalvado o disposto no § 1°;”.
XXXIV – o caput do art. 569-A, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 22/08):
“Art. 569-A. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, indicadas em ato da COTEPE, adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações, observados os termos a seguir e os demais procedimentos previstos no referido convênio:”;
XXXV – o inciso VII do caput do art. 569-A (Conv. ICMS 22/08):
“VII – na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, a outras empresas de telecomunicações relacionadas em ato da COTEPE, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.”;
XXXVI – o item 31 do Anexo 88 (Prot. ICMS 41/08), efeitos a partir de 1º de junho de 2008:
“ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
31
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
1) nas saídas internas de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade ou de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade: 26,50%
2) nas demais saídas internas: 40%
3) nas aquisições interestaduais efetuadas nos termos do item 1, tributadas pela alíquota de 7%: 41,70%
4) nas aquisições interestaduais efetuadas nos termos do item 1, tributadas pela alíquota de 12%: 34,10%
5) nas demais aquisições interestaduais tributadas pela alíquota de 7%: 56,90%
6) nas demais aquisições interestaduais tributadas pela alíquota de 12%: 48,40%
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso VI ao art. 31(Conv. ICMS 47/08):
“VI – as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas a doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços (Conv. ICMS 47/08), desde que:
a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.”;
II – o inciso VII ao art. 86 (Conv. ICMS 09/08):
“VII – das prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de 5% (cinco por cento) até 31/12/08, 7,5 % (sete inteiros e cinco décimos por cento) de 01/01/09 até 31/12/09 e de 10 % (dez por cento) a partir de 01/01/10, sendo que (Conv. ICMS 09/08):
a) a redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de compensação do imposto (débito/crédito), hipótese em que deverá renunciar a utilização de quaisquer créditos fiscais;
b) nas prestações de serviço de comunicação de que trata o caput deste inciso, em rede nacional ou interestadual, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço, adotar-se-á o procedimento previsto na cláusula terceira do Conv. ICMS 09/08;
c) a falta de recolhimento do imposto implicará na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.
III – o inciso XL ao caput do art. 87:
“XL – de 01/06/08 até 31/05/09, das operações internas com os produtos de ótica, constantes nas posições da NCM abaixo indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12 % (doze por cento):
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
9001.40 e 9001.50;
lentes para óculos
9003
armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes
9004
óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes”;
IV – o § 2º ao art. 189, renumerando o seu parágrafo único para § 1º, mantida sua redação:
“§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo estão dispensados da escrituração fiscal, bem como da apresentação da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA).
V – o item 22 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008 (Prot. ICMS 41/08):
“ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. Ajustada
22 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES Protocolo ICMS 41/08 AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RS, SC, SP e DF Ver caput e § 1º da cláusula 2º do protocolo
41/08 Ver §§ 2º e 3º da cláusula segunda do protocolo 41/08
Art. 3º Os contribuintes atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, devido à inclusão no regime de antecipação tributária de outras peças, componentes e acessórios destinados a veículos automotores que não constavam da relação do item 30 do inciso II do art. 353 do RICMS, deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de antecipação, adotar as seguintes providências:
I – relacionar, discriminadamente, os estoques das referidas mercadorias existentes no estabelecimento em 1º de junho de 2008, caso não tenham sido objeto de antecipação tributária, e apresentar a relação correspondente em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 20 de junho de 2008;
II – adicionar aos valores das mercadorias relacionadas as margens de valor adicionado previstas no item 31 do anexo 88 para operações internas, tomando por base o preço de aquisição mais recente;
Nota 1: A redação do inciso II do art. 3º foi retificada pelo art. 5º do Decreto nº 11.124, de 01/07/08, DOE de 02/07/08, da seguinte forma:
… onde se lê “adicionado previstas no item 30 do anexo 88 para operações internas”, leia-se: “adicionado previstas no item 31 do anexo 88 para operações internas”
III – apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, o percentual de 5% (cinco por cento);
IV – efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 30 de cada mês, sendo que:
Nota 2: A redação atual do inciso IV do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 11.124, de 01/07/08, DOE de 02/07/08, efeitos a partir de 02/07/08.
Nota 1: Redação original, efeitos até 01/07/08:
“IV – efetuar o recolhimento do imposto apurado até dia 30 (trinta) de junho de 2008.”
a) o pagamento da primeira parcela, excepcionalmente, será até o dia 04 de julho de 2008;
b) o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais);
§ 1º Para antecipação tributária das peças, componentes e acessórios destinados a veículos automotores que constem da relação do item 30 do inciso II do art. 353 do RICMS e que forem recebidas pelos contribuintes até 31.05.2008, deverá ser aplicada a MVA 35% e efetuado o pagamento até o dia 25.06.2008.
§ 2º Não se aplica a antecipação tributária de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimentos filial atacadista, quando transferidos pela matriz industrial, devendo o imposto ser retido nos termos do inciso I do art. 355 do RICMS.
Art. 4º O parágrafo único do art. 3º-A do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 3% (três por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.”.
Art. 5º O caput do art. 5º do Decreto nº 10.459, de 18 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de empilhadeiras – NCM 8427.20.10 e de pontes rolantes sobre pneus – NCM 8426.12.00, ocorridas de 01 de setembro de 2007 até 31 de julho de 2008, realizadas por empresa portuária e destinadas ao aparelhamento do Porto de Salvador, para o momento em que ocorrer a desincorporação.”.
Art. 6º No inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.019, de 25 de abril de 2008, que introduziu a Alteração nº 101 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, onde se lê “o inciso XL ao caput do art. 87”, leia-se “o inciso XXXIX ao caput do art. 87”.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o § 2º do art. 146;
II – o inciso I do caput do art. 505;
III – o inciso III do caput do art. 598;
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda