O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 116, de 27 de julho de 2022;
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível – EHC, estabelecidos no Estado, crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no valor total igual ao montante previsto no Anexo Único do Convênio ICMS n° 116, de 27 de julho de 2022, para fins de propiciar diferencial competitivo às operações internas com EHC em relação aos combustíveis fósseis.
§ 1° O montante do crédito outorgado previsto no caput será rateado entre os produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível – EHC, estabelecidos no Estado Acre, de forma diretamente proporcional ao número de litros de EHC comercializado no primeiro semestre do ano de 2022, em operações internas no Estado.
§ 2° A apropriação do crédito outorgado se dará em cinco parcelas mensais no período agosto a dezembro de 2022, na medida que ocorrerem os repasses do auxílio financeiro da União ao Estado do Acre, nos termos do inciso V do art. 5° da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022.
Art. 2° O rateio de que trata o § 1° do art. 1° e o procedimento para apropriação do crédito outorgado serão fixados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Nota: A Portaria SEFAZ n° 447/2022, dispõe sobre os códigos de ajustes para apuração do ICMS proveniente de crédito outorgado do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível (EHC).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Rio Branco, 22 de agosto de 2022, 134° da República, 120° do Tratado de Petrópolis e 61° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre