DOE PR 16/06/2014
Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 400ª O “caput” do item 50 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“50 Até 31.12.2015, ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 11 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.