O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o contido no protocolado n° 18.786.453-4,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 643ª Fica acrescentado o § 3° ao art. 7° do Anexo VIII, com a seguinte redação:
“§ 3° O disposto no § 1° deste artigo somente se aplica na hipótese em que os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estejam localizados neste Estado, contemplando também a operação de remessa dos produtos, interna ou interestadual, efetuada diretamente do industrializador a outro estabelecimento de mesma pessoa jurídica do autor da encomenda.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Curitiba, em 10 de junho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
DARCI PIANA
Governador do Estado em exercício
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda