O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 18.919.110-3,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 644ª Fica acrescentada a Seção II-C ao Capítulo X do Título III, com a seguinte redação:
“SEÇÃO II-C
DAS IMPORTAÇÕES DE BENS E MERCADORIAS PROMOVIDAS POR TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
(artigo 467-F)
Art. 467-F. Não se exigirá o ICMS decorrente de operações de importações de bens e mercadorias promovidas por templos de qualquer culto, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais. (alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição da República).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 10 de junho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
DARCI PIANA
Governador do Estado em exercício
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda