DOE 24/06/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.207.882-3,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 342ª A alínea “f” da nota do item 138 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) o prestador do serviço comunique previamente ao fisco o início da oferta do serviço, bem como emita documento fiscal nos termos da Sessão VIII do Capítulo XX do Título III deste Regulamento, consignado a expressão “Banda Larga Popular – Item 138 do Anexo I do RICMS”.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 24 de junho de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil