O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei n° 13.444, de 11 de maio de 2017, e no art. 28 da Lei n° 14.129, de 29 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 10.900, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 12. ……………………………………………..
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VIII – …………………………………………………..
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e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
…………………………………………………………..” (NR)
“Art. 13. A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I – um da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II – um da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III – um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
IV – um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
…………………………………………………………..
§ 2° Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
…………………………………………………………..” (NR)
“Art. 17. A Secretaria-Executiva da CEFIC será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)
“Art. 21. Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica do Serviço de Identificação do Cidadão por meio da Plataforma gov.br.
§ 1° A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos assessorará tecnicamente a CEFIC na execução do Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 2° Compete ao Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a normatização técnica do Serviço de Identificação do Cidadão.” (NR)
“Art. 23. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br:
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§ 1° A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.
§ 2° A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF. ” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. A partir de 6 de novembro de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.” (NR)
Art. 3° Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos do Decreto n° 10.900, de 2021:
a) as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 13; e
b) o art. 20; e
II – o art. 18 do Decreto n° 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, na parte em que altera as alíneas “e” e “f” do inciso VIII do caput do art. 12 do Decreto n° 10.900, de 2021.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
FERNANDO HADDAD
ESTHER DWECK
FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA
RUI COSTA DOS SANTOS