DECRETO N° 11.511, DE JUNHO DE 2024
(DOU de 02.07.2024)
Altera o Decreto n° 6.868, de 22 de setembro de 2020, que autoriza a dispensa de juros e multa moratória do ICMS no pagamento de débitos do sujeito passivo com a utilização de seus créditos financeiros, para dispor sobre o prazo para a celebração de encontro de contas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 6.868, de 22 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O encontro de contas de que trata este Decreto apenas produzirá efeitos caso seja celebrado durante a vigência do Convênio ICMS n° 149, de 10 de outubro de 2019.
Parágrafo único. Ultrapassado o termo a que se refere o caput, o crédito tributário será retomado com seus respectivos encargos.” (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 1° de julho de 2024, 136° da República, 122° do Tratado de Petrópolis e 63° do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre