DOM de 20/09/2018
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Serviços, instituído pelo Decreto Municipal n° 8.162 de 29 de maio de 2007, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no Art. 55, Inciso IV da Lei Orgânica do Município do Natal;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos III e IV do Art. 8°; § 1° do Art. 65 e no inciso III do Art. 181, todos do Código Tributário do Município, aprovado pela Lei n° 3.882/89;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger o contribuinte bom pagador da concorrência desleal impulsionada por aqueles que não cumprem reiteradamente com suas obrigações tributárias;
CONSIDERANDO que a Administração Tributária deve exercitar todos os meios legais a seu dispor para combater a sonegação/evasão fiscal e, consequentemente, evitar a judicialização de créditos tributários;
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 5°, 64, 68, 92-B, 95, 98 e 152 do Decreto n° 8.162 de 29 de maio de 2007 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5° …
…
§ 6° Não se aplica ao tomador do serviço a responsabilidade tributária prevista neste artigo sempre que o prestador emitir, para o respectivo fato gerador, nota fiscal avulsa, conforme previsto na alínea “c” do inciso “I” do art. 91.”(NR)
…
“Art. 64. …
…
§ 1° No caso do inciso I, o lançamento do imposto se fará nas declarações e documentos fiscais, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
§ 2° Enquadra-se em regime por homologação a apuração do imposto recolhido de forma sumária durante o período em que o sujeito passivo estiver sob o regime especial de fiscalização nos termos do art. 152 deste Decreto.”(NR)
…
“Art. 68. …
§ 1° O disposto no caput não se aplica aos contribuintes optantes pelo regime de tributação Simples Nacional, que obedecem à legislação específica.
§ 2° Sempre que o contribuinte estiver sob regime especial de fiscalização, nos moldes do art. 152 deste Decreto, não se aplica o prazo disposto no caput, devendo ser obedecido o prazo de recolhimento sumário.
§ 3° Entende-se por prazo de recolhimento sumário o pagamento do imposto efetuado de forma individualizada a cada ocorrência do fato gerador, concomitantemente com o processo de emissão da nota fiscal.”(NR)
…
“Art. 92-B. …
Parágrafo único. A emissão da NFS-e é vedada ainda para os casos em que o contribuinte esteja sob regime especial de fiscalização, quando apenas será permitida a utilização do modelo previsto na alínea “c” do inciso “I” do artigo 91 deste regulamento.”(NR)
…
“Art. 95. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa é de uso obrigatório para aqueles contribuintes que estejam sob regime de fiscalização especial ou que prestem serviços em caráter eventual no âmbito do Município de Natal, mesmo que nele não sejam sediados, nem tenham filiais, sucursais, escritórios de representação ou contato, nem possua documento fiscal autorizado pelo Município de Natal, na forma da lei.”(NR)
…
“Art. 98. …
…
§ 3° A utilização da Nota Fiscal de Serviço Avulsa será automaticamente atribuída em substituição à utilização de NFS-e já autorizada a contribuinte inscrito nesta municipalidade sempre que este esteja submetido a regime especial de fiscalização, permanecendo essa condição enquanto perdurar tal regime.”(NR)
…
“Art. 152. O contribuinte fica sujeito a Regime Especial de Fiscalização a critério do Departamento de Tributos Mobiliários nos seguintes casos:
…
V – quando deixar de recolher a integralidade do imposto declarado em NFS-e por três (03) competências consecutivas ou não;
VI – quando deixar de recolher o imposto declarado em NFS-e de qualquer uma de suas competências por um período de noventa (90) dias ou mais.
§ 1° Quando submetido a regime de fiscalização especial, o contribuinte terá sua autorização de emissão de nota fiscal alterada de NFS-e para Nota Fiscal Avulsa nos termos deste regulamento, além de:
I – sofrer permanência fiscal no estabelecimento, quando assim determinado pelo Chefe de Fiscalização;
II – inscrição em Dívida Ativa e execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais do devedor;
III – suspensão ou cancelamento de todos os benefícios fiscais que porventura goze o contribuinte, na forma da legislação vigente;
IV – outras medidas que venham a ser adotadas no interesse da Secretaria Municipal de Tributação nos termos da legislação aplicável.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos V e VI, o Regime Especial de Fiscalização será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no município de Natal, ainda que a inadimplência se dê em apenas uma de suas unidades.
§ 3° A inclusão em Regime Especial de Fiscalização depende de notificação do sujeito passivo através de publicação em Diário Oficial do Município ou outra forma definida em Portaria pela Secretaria Municipal de Tributação.
§ 4° Não será excludente para fins de verificação das condições previstas nos incisos V e VI do caput a indicação de imposto retido quando não couber retenção nos termos da legislação aplicável.
§ 5° Enquadram-se nos casos previstos nos incisos V e VI os débitos incluídos em Auto de Infração ou parcelamento inadimplente.
§ 6° O prazo de sujeição ao Regime Especial de Fiscalização será determinado Departamento de Tributos Mobiliários, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I a IV.
§ 7° Nos casos dos incisos V e VI, a revogação ou suspensão do Regime Especial de Fiscalização fica condicionada ao pagamento total ou parcelamento dos débitos que motivaram o enquadramento.
§ 8° A inadimplência do parcelamento citado no parágrafo anterior reativará, automaticamente, o Regime Especial de Fiscalização para o contribuinte sem a necessidade de notificação prévia.”(NR)
Art. 2° Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a praticar todos os atos necessários a perfeita execução deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 19 de setembro de 2018.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação