DOE PR 30/07/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolado sob nº 13.264.870-0,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 415ª O art. 611 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 611. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.
Parágrafo único. A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo se encerra:
a) na saída da mercadoria arrematada;
b) com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria; na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 29 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.