O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o inciso V do Art. 87, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o contido no protocolo n° 18.197.044-8,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto altera o Decreto n° 2.069, de 2015, para acrescentar o § 3° ao art. 3° da referida norma, com vistas a regulamentar o disposto nos §§ 8° e 9° do art. 3° da Lei n° 18.451, de 2015, acrescidos pela Lei n° 20.875, de 2021.
Art. 2° Acresce o § 3° ao art. 3° do Decreto n° 2.069, de 2015, com a seguinte redação:
§ 3° Alternativamente ao disposto no inciso III do § 1° deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante redução do percentual citado no caput deste artigo, estabelecer regras para a distribuição de valores entre os adquirentes de mercadorias, na proporção de suas aquisições, independente da ocorrência de recolhimento de ICMS próprio pelo estabelecimento fornecedor no mês de referência, observadas as seguintes condições:
I – a distribuição de créditos mencionada no § 3° poderá, conforme regulamento a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ser direcionada a estabelecimentos fornecedores em função da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da região geográfica;
II – o valor total a ser distribuído a cada mês na modalidade definida neste artigo será fixado em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3° As regras de cálculo de que trata este Decreto serão aplicadas para as aquisições realizadas a partir de 1° de outubro de 2021.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 14 de julho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda