DOE de 08/10/2009
Regulamenta a Lei nº 11.611, de 01 de outubro de 2009 e altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, e na Lei nº 11.611, de 01 de outubro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º – Os recursos necessários à assunção do custo de até 1% (um por cento) do saldo devedor das operações contratadas no âmbito do PRONAF, classes A e B, junto ao Banco do Brasil S.A. e ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, com aplicação máxima de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos estabelecidos no art 1º da Lei nº 11.611, de 01 de outubro de 2009, serão provenientes do Programa de Financiamento Agropecuário – PROAGRO, definido no Regulamento do FUNDESE.
Art. 2º – A aplicação dos recursos do FUNDESE ao disposto no artigo anterior fica condicionada à formalização entre as partes envolvidas, mediante instrumento específico, com detalhamento das responsabilidades e obrigações dos Agentes Financeiros, Governo do Estado da Bahia e Agência de Fomento do Estado da Bahia – DESENBAHIA.
Parágrafo único – O instrumento de formalização de que trata o caput deste artigo deverá conter os mecanismos de acompanhamento e controle da renegociação das operações indicadas no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º – A liberação dos recursos previstos no art. 1º deste Decreto está condicionada ao detalhamento das operações renegociadas no âmbito do PRONAF por parte dos Agentes Financeiros, com informações suficientes que permitam identificar as operações beneficiadas e o valor a ser pago.
Art. 4º – Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “b” do inciso IV do § 1º do art. 1º:
“b) o equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro previsto em contratos firmados com instituições oficiais de crédito, limitado à taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e durante os primeiros 05 (cinco) anos iniciais de fruição do financiamento, incluindo o período de carência, desde que se destinem a empreendimentos de relevante interesse para o Estado, nos termos de Resolução do Conselho Deliberativo.”;
II – a alínea “d” do inciso II do caput do art. 40:
“d) montante: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cliente;”
Art. 5º – Ficam acrescentados ao Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, os seguintes dispositivos:
I – o inciso XVIII ao caput do art. 1º:
“XVIII – as ações de fortalecimento da agricultura familiar no Estado;”;
II – a alínea “c” ao inciso IV do § 1º do art. 1º:
“c) o equivalente a até 2% (dois por cento) do valor a ser pago pelo mutuário adimplente em financiamentos contratados junto a instituições oficiais de crédito e destinados ao fortalecimento da agricultura familiar no Estado da Bahia, desde que limitados à totalidade dos encargos.”;
III – o § 4º ao art. 20:
“§ 4º O Conselho Deliberativo do FUNDESE, com base em avaliação específica da DESENBAHIA, fica autorizado a efetuar o cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.”;
IV – o inciso VI ao caput do art. 30:
“VI – cessão de direitos creditórios do Sistema Único de Saúde – SUS, garantia real, além de aval e fiança para os financiamentos aos empreendimentos do setor de serviços de saúde.”;
V – o inciso VIII ao caput do art. 40:
“VIII – em se tratando de financiamento para capital de giro destinado a entidades atuantes no setor de serviços de saúde, sejam elas de caráter privado ou filantrópico:
a) prazo: até 36 meses;
b) taxa: de 1% a.a (hum por cento ao ano), para micro empreendimentos e de pequeno porte, e de 1,25% a.a (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) para os empreendimentos de médio e grande portes;
c) nível de Participação: até 100% do valor financiado;
d) limite de Financiamento: até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) carência: 3 meses de carência incluso no prazo total de financiamento;
f) garantias: cessão de direitos creditórios do SUS, além de aval e fiança.”.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Walter Pinheiro
Secretário do Planejamento
Valmir Carlos da Assunção
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Roberto de Oliveira Muniz
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
James Silva Santos Correia
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Eduardo Lacerda Ramos
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação