(DOM de 04/04/2012)
Regulamenta o artigo 31, da Lei Complementar n° 142, de 21/9/2009, e dá outras providências.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° As empresas ou contribuintes optante do Simples Nacional, cuja atividade seja de prestação de serviço Contabilidade poderão recolher o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) da seguinte forma:
I – Juntamente com os demais tributos de conformidade com o disposto no anexo III, da Lei Complementar n. 123, de 14/12/2006 ou,
II – Valor mensal de R$ 250,00(duzentos e cinqüenta reais), calculado por cada profissional habilitado que presta serviço em nome da sociedade.
Parágrafo único. Quando o serviço enquadrado no inciso I, deste artigo for prestado para responsável tributário o ISSQN devido fica sujeito a retenção na fonte.
Art. 2° O contribuinte poderá, excepcionalmente, optar pelo recolhimento do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) nas formas e condições estabelecidas no artigo anterior até o dia 30/4/2012.
Art. 3° A opção será considerada efetuada por meio do primeiro recolhimento após a data que trata o artigo anterior deste Decreto, ficando definitiva para todo o exercício fiscal.
Art. 4° O recolhimento do valor do ISSQN fixo mensal, será efetuado através de guia própria de Arrecadação de Tributos Municipais-DAM fornecido pela Prefeitura.
Art. 5° O valor do ISSQN fixo mensal, será atualizado, anualmente, pelo índice oficial utilizado pela Administração Pública Municipal para atualização dos créditos e dos Tributos Municipais.
Art. 6° Os contribuintes de que trata este Decreto, fica obrigado a credenciamento e emissão de NFS-e com a indicação de “Exigibilidade Suspensa” como forma de tributação.
Art. 7° Acrescenta o Parágrafo único ao art. 1° do Decreto n. 11.052, de 27/11/2009, com a seguinte redação.
“Art. 1°…….
Parágrafo único. Fica igualmente obrigado ao credenciamento e emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NFS-e, os contribuintes prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notoriais”. (NR)
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 3 DE ABRIL DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ CÉSAR DE OLIVEIRA ESTODUTO
Secretário Municipal da Receita