DOE de 21/01/2010
Dispõe sobre o expediente das repartições públicas estaduais nas datas que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando, o contingenciamento estadual estabelecido no Decreto nº 11.919, de 30 de dezembro de 2009, que alguns feriados nacionais e estaduais serão em dias de quinta-feira ou de segunda-feira e, portanto, entre os mesmos e os finais de semana haverá um dia útil; que são altos os gastos para o funcionamento dos órgãos e repartições públicas, pelo que a forma de compensação da jornada dos servidores nos dias facultados implicará redução de custos para o Estado,
DECRETA
Art. 1º – Ressalvados os serviços públicos essenciais cuja prestação não admita interrupções, o expediente das repartições públicas do Poder Executivo Estadual, nos dias 17 de fevereiro, 01 de abril, 23 e 25 de junho, 06 de setembro, 11 de outubro e 01 de novembro de 2010, será cumprido por compensação, mediante acréscimo de uma hora na jornada normal de trabalho nos dias úteis antes e/ou após as datas citadas, de acordo com Instrução Normativa a ser expedida pela Secretaria da Administração.
§ 1º – A Secretaria da Administração promoverá as medidas necessárias com vistas ao fiel cumprimento dos horários prorrogados na forma deste Decreto, inclusive as providências relacionadas com o sistema de transportes coletivos adotado no funcionamento do Centro Administrativo da Bahia – CAB.
§ 2º – Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, juntamente com as chefias imediatas dos servidores, serão responsáveis em fazer cumprir os horários dos dias de compensação estabelecidos neste Decreto e na Instrução Normativa expedida pela Secretaria da Administração, especialmente no que diz respeito à frequência de pessoal.
Art. 2º – Fica considerado facultativo o expediente, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2010, nas repartições do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º – Fica transferido, do dia 28 de outubro para o dia 29 de outubro de 2010, o feriado comemorativo ao “Dia do Servidor Público Estadual”.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades desenvolvidas em serviços públicos essenciais.