DOE de 10/12/2018
Fixa os percentuais de redução a serem aplicados em favor das empresas locadoras de veículos, referente aos serviços de Primeiro Emplacamento e Licenciamento Anual, previstos na tabela de serviços do DETRAN/PR, conforme artigo 30 da Lei n° 19.358, de 20 de dezembro de 2017, que alterou o artigo 25 da Lei n° 7.811, de 29 de dezembro de 1983.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III, V, VI, e § único, todos do art. 87 da Constituição Estadual, e ainda, o artigo 30 da Lei n° 19.358, de 20 de dezembro de 2017, que altera o artigo 25 da Lei n° 7.811, de 29 de dezembro de 1983, e as informações consubstanciadas no protocolado sob n° 15.031.495-0 e anexos,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o artigo 25, da Lei n° 7.811, de 29 dezembro de 1983, com redação dada pelo artigo 30 da Lei n° 19.358, de 20 de dezembro de 2017, que conferiu ao Poder Executivo a possibilidade de reduzir e reestabelecer as taxas previstas na Tabela de Serviços do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, referentes aos serviços cobrados de empresas locadoras de veículos, até o limite de redução praticada em outras unidades da federação.
Art. 2° Ficam fixados os percentuais de redução para os códigos abaixo nominados, a serem aplicados sobre o valor vigente na data da realização do serviço, para os processos de Primeiro Emplacamento de Veículos e Licenciamento Anual, para veículos registrados exclusivamente com o complemento da categoria como locadora:
I – Código 2.01.00-6 (Primeiro Registro de Veículo) – Percentual de redução de 90%;
II – Código 2.16.00-3 (Vistoria) – Percentual de redução de 90%;
III – Código 2.25.00-2 (Licenciamento Anual) – Percentual de redução de 100% e de 50% quando for solicitada unicamente a emissão do documento de licenciamento anual CRLV (2ª via);
IV – Código 2.18.00-6 (Lacre) – Percentual de redução de 100%;
V – Código 2.10.00-5 (Inclusão ou Liberação de gravame por ocasião de processo de Primeiro Emplacamento) – Percentual de redução de 100%.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 07 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
(*) Republicado no DOE de 10.12.2018, por ter saído com incorreções no original.