DOE PR 20/08/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.154.183-0,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 432ª O “caput” do item 49-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 2:
“49-A. Ao estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, no percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, de SUÍNOS VIVOS destinados a sua atividade.
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- fica limitado a que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese em que o estabelecimento deverá efetuar estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Curitiba, em 20 de agosto de 2014, 193° da Independência e 126° da República.