DOE PR 22/08/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolado n° 11.842.120-5,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 408ª Fica acrescentado o item 29-A ao Anexo III:
“29-A. Até 31.12.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) do imposto devido pelas saídas internas e interestaduais desses produtos:
a) 3920.10.90 – FILMES PLÁSTICOS – com e sem impressão na forma tubular – encolhível, uso comum e técnico; filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico; sacos industriais – reembalagens – solda fundo, beira lateral e lateral; filmes picotados e soldados em forma de saco; filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão;
b) 3923.21.90 – sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão; sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral; sacolas plásticas com e sem impressão.
Nota: o crédito presumido de que trata este item:
1. será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS – RAICMS, consignando a expressão “Crédito Presumido – item 29-A do Anexo III do RICMS”;
2. não se aplica:
2.1. na operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto prevista no item 81 do art. 107;
2.2. nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Curitiba, em 21 de agosto de 2014, 193° da Independência e 126° da República.