O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, inciso IV, VI e VIII da Lei Orgânica do Município do Natal e,
CONSIDERANDO o aumento da disponibilidade de leitos de UTI e em estado crítico na rede Municipal de Saúde, bem como a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município, e, ainda, o índice de transmissibilidade de 01(um);
CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte, do protocolo preventivo de enfrentamento à doença da COVID-19, o qual foi adotado pelo Município do Natal;
CONSIDERANDO que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;
CONSIDERANDO a existência de amplo diálogo com as entidades do comércio, serviços e indústria, e, sobretudo, levando também em consideração o modelo de retomada responsável idealizado e apresentado pela classe empresarial;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento do comércio local;
CONSIDERANDO a queda de arrecadação própria acima de 30% (trinta por cento);
CONSIDERANDO que o fechamento das atividades comerciais já perdura por mais de noventa dias, fazendo-se necessária uma retomada gradual, sob pena de causar prejuízos ainda maiores a economia local;
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, nos termos do cronograma de fases e procedimentos a seguir.
Art. 2° A Fase 1, que iniciará em 30 de junho de 2020, está dividida em 2 (duas) frações, nas quais alguns setores prioritários da atividade econômica retomarão, gradualmente, o funcionamento, mediante o cumprimento de protocolos sanitários definidos da seguinte forma.
§ 1° Na Fração 1:
I – atividades de informação, comunicação, agências de publicidade, design e afins;
II – salões de beleza, barbearias e afins;
III – estabelecimentos com até 300 m2 e com “porta para a rua”, dos seguintes ramos:
a) papelarias, bancas de revistas;
b) comércio de produtos de climatização;
c) comércio de bicicletas e acessórios;
d) comércio de vestuário;
e) armarinho.
§ 2° Na Fração 2, prevista para iniciar no dia 07 de julho de 2020, retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos:
I – serviços de alimentação de até 300m2 (restaurantes, lanchonetes e food parks);
II – estabelecimentos com até 600 m2 e com “porta para a rua”, dos seguintes ramos:
a) comércio de móveis, eletrodomésticos e colchões;
b) lojas de departamento e magazines não localizados dentro de shopping centers ou centros comerciais;
c) agências de turismo;
d) comércio de calçados;
e) comércio de brinquedos, artigos esportivos e de caça e pesca;
f) comércio de instrumentos musicais e acessórios; de equipamentos de áudio e vídeo; de eletrônicos/informática; de equipamentos de telefonia e comunicação;
g) joalherias, relojoarias, bijuterias e artesanatos;
h) comércio de cosméticos e perfumaria.
§ 3° Além do protocolo geral, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 1 da Fase 1 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição:
I – para atividades de informação, comunicação, agências de publicidade, marketing, design e afins:
a) caso haja atendimento a clientes, estes devem ser informados dos protocolos do escritório, para que atentem à limpeza das mãos, ao uso da máscara a todo momento e em todos os espaços;
b) preferencialmente, a agência deverá atender a apenas um cliente por vez, agendando de forma que não coincidam vários no mesmo horário ou que haja clientes em sala de espera;
II – para salões de beleza, barbearias e afins:
a) abertura em horários específicos, para que o tráfego de clientes e profissionais não coincida com o pico de movimento do transporte público;
b) reabertura com quadro reduzido de empregados, podendo fazer uma escala de trabalho de dias alternados com a equipe;
c) controle rigoroso da saúde dos empregados e dos prestadores de serviço, mediante aferição de temperatura, uso permanente de máscara, higienização das mãos;
d) atendimento com intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos para higienização dos equipamentos;
e) adequação do layout, dispondo as cadeiras de atendimento com distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) a 2 m (dois metros) e/ou o uso de barreiras físicas;
f) manter as portas e janelas abertas em tempo integral, quando possível;
g) limpar frequentemente o salão e o mobiliário, no mínimo, 4 (quatro) vezes ao dia;
h) máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltos em papel filme e deverão ser higienizados frequentemente;
i) disponibilizar álcool em gel 70% para cada profissional e/ou cabine;
j) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;
III – para papelarias, bancas de revistas, comércio de produtos de climatização, de bicicletas e acessórios, de vestuário e armarinhos:
a) área da loja até 300 m2 (trezentos metros quadrados);
b) a loja deve ter porta para rua;
c) lotação máxima de uma pessoa por 5 m2 (cinco metros quadrados);
d) as lojas deverão afixar na entrada o tamanho da loja (em m2) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente na loja;
e) entrada de clientes apenas se estiverem usando máscaras;
f) limitação no número de pessoas com acesso à loja, mantendo distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre elas;
g) disponibilização de pontos com dispensadores de álcool em gel 70%;
h) utilização de canais online para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida;
i) se possível, isolar áreas dos estabelecimentos para facilitar o controle da operação;
j) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;
k) evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas;
l) não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;
m) dispor de comunicados e fazer com que os funcionários instruam os compradores sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;
n) higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;
o) manter as portas internas abertas em tempo integral nos estabelecimentos em que for possível;
p) higienizar a máquina de pagamento em cartão após uso do cliente;
q) proibir que o cliente manuseie diretamente os materiais de escritório para testar produtos, como canetas, lápis e afins, deixando isso a cargo de um funcionário da loja;
IV – para o comércio de vestuário, especificamente:
a) proibição do uso de provador, para o caso de lojas de roupas;
b) proibição de que os clientes vistam ou provem as roupas e acessórios;
c) as roupas, sapatos e acessórios deverão ser constantemente limpos com higienizadores portáteis;
V – para bancas de jornais e revistas, especificamente:
a) evitar a disponibilização de mesas e cadeiras para clientes;
b) evitar que os clientes manuseiem os produtos.
§ 4° Além do protocolo geral, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 2 da Fase 1 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição:
I – para o comércio de móveis, eletrodomésticos, colchões, lojas de departamento e magazines não localizados dentro de shopping centers ou centros comerciais, agências de turismo, comércio de calçados, comércio de brinquedos, artigos esportivos e de caça e pesca, comércio de instrumentos musicais e acessórios, de equipamentos de áudio e vídeo, de eletrônicos/informática, de equipamentos de telefonia e comunicação, joalherias, relojoarias, bijuterias e artesanatos, e comércio de cosméticos e perfumaria:
a) área da loja até 600 m2 (seiscentos metros quadrados);
b) a loja deve ter porta para rua;
c) lotação máxima de uma pessoa por 5 m2 (cinco metros quadrados) como padrão mínimo (supermercados obedecem ao protocolo da ABRAS, em qualquer das fases ou frações);
d) as lojas deverão afixar na entrada o tamanho do estabelecimento (em m2) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente na loja;
e) entrada de clientes apenas se estiverem usando máscaras;
f) distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas;
g) disponibilização de pontos com dispensadores de álcool em gel 70%;
h) utilização de canais online para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida;
i) se possível, isolar áreas dos estabelecimentos para facilitar o controle da operação;
j) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;
k) evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas;
l) não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;
m) dispor de comunicados e fazer com que os funcionários instruam os compradores sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;
n) higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;
o) manter as portas internas abertas em tempo integral nos estabelecimentos em que for possível;
p) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;
q) se houver ponto biométrico substituir por cartão ou crachá;
r) havendo refeitório ou ponto de alimentação, optar por horários diferenciados;
s) lojas que possuam fardamento devem observar a troca no ambiente de trabalho;
II – para lojas de eletrônicos e de informática, lojas de instrumentos musicais e acessórios, lojas de equipamentos de áudio e vídeo, lojas de equipamentos de telefonia e comunicação, especificamente: evitar que os clientes manuseiem os produtos, porém, caso ocorra, deve-se imediatamente higienizar o material com hipoclorito de sódio a 2%;
III – para joalherias, relojoarias e comércio de joias, especificamente: evitar que os clientes manuseiem os produtos, porém, caso ocorra, deve-se imediatamente higienizar o material com hipoclorito de sódio a 2%;
IV – para o comércio de brinquedos, artigos esportivos e de caça e pesca, especificamente:
a) as lojas deverão afixar na entrada o tamanho do estabelecimento (em m2) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente na loja;
V – para os serviços de alimentação de até 300 m2 (restaurantes, lanchonetes e food parks):
a) no caso de food parks, os estabelecimentos não podem ultrapassar 300 m2 (trezentos metros quadrados) e precisam funcionar em ambientes abertos;
b) máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa;
c) distância mínima de 2 m (dois metros) entre as mesas e de 1m (um metro) entre pessoas, retirando-se ou identificando-se as mesas e cadeiras que não poderão ser utilizadas;
d) proibição de venda e consumo de bebida alcoólica no estabelecimento;
e) aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores;
f) uso de máscaras obrigatório para fornecedores e colaboradores;
g) somente deve ser autorizado o acesso ao estabelecimento do cliente que estiver fazendo uso de máscaras e retirá-las somente para as refeições;
h) reforçar a higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;
i) áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas, disponibilizar álcool em gel 70% nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mãos e uso de álcool para conscientização dos clientes;
j) organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;
k) manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;
l) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;
m) proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc.;
n) utilização do Diálogo Diário de Segurança (DDS) para promover reuniões diárias e reforçar as medidas para os colaboradores, designação diária de um colaborador para repassar informações aos colegas;
o) disponibilizar temperos em sachês individuais;
p) adaptar o cardápio para a nova situação de controle sanitário;
q) higienizar as mesas e cadeiras dos clientes após cada refeição;
r) higienizar os banheiros a cada hora;
s) fica vedado o uso de venda em balcão;
t) música ambiente, quando for o caso, deve ser por equipamento eletrônico manuseado por uma única pessoa, liberada apenas música ao vivo que envolva no máximo um(a) cantor(a) e um músico, este último com o uso de máscara, vedada a interação do público;
u) pratos, talheres e galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente ser levados ao cliente junto com a refeição;
v) priorização de alternativas digitais para leitura do cardápio e, caso não seja possível, plastificar ou tornar a higienização do menu a mais prática e simples possível;
w) orientar o cliente a pagar em cartões e, de preferência, por métodos de aproximação, e, quando usar dinheiro, higienizar as mãos depois de receber e, caso haja troco, entregá-lo em saquinho para o cliente;
x) promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;
y) promover o distanciamento entre as pessoas também na cozinha e, se possível, utilizar turnos de revezamento de trabalhadores;
VI – para os serviços de alimentação em sistema de selfservice:
a) o restaurante deve delimitar a área de fila, impedindo que o cliente possa se aproximar do buffet em antes ter passado pelo processo de higienização das mãos;
b) o restaurante deve disponibilizar um colaborador no início da fila, que orientará o cliente a:
1. higienizar as mãos, com água e sabão ou com álcool a 70 graus, seja líquido, borrifado nas mãos do cliente, ou em gel;
2. calçar as luvas de plástico fornecidas pelo estabelecimento, antes de usar os utensílios para se servir;
3. fazer uso de máscara durante a elaboração do prato;
c) os alimentos no buffet devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento traseiro e lateral;
d) o restaurante deve promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas na fila do buffet ou para o pagamento, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;
e) oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os demais pratos, copos e utensílios protegidos;
VII – para os serviços de alimentação do sistema self service em que se possa fazer a migração para um modelo no qual os colaboradores sirvam o cliente, visando diminuir o manuseio de pratos e utensílios:
a) os colaboradores responsáveis pelo serviço devem estar devidamente paramentados com luvas, máscara, touca e face shield;
b) os clientes que estiverem se servindo, devem fazer uso de máscaras no momento da elaboração do prato;
c) o restaurante deve usar pequenas porções de saladas e outros itens, previamente organizadas, no intuito de diminuir o diálogo no momento do serviço.
§ 5° O protocolo para os serviços de alimentação (restaurantes, lanchonetes e food parks), não se aplica a praças de alimentação em ambientes fechados ou cobertos e a espaços onde mesas e cadeiras são de uso comum a clientes de empresas diversas.
§ 6° No caso de food parks, deverá ser obrigatoriamente indicado um síndico ou responsável legal, que responderá aos órgãos de fiscalização quando convocado ou a qualquer momento.
§ 7° Caso não seja identificado o responsável legal de que trata o § 6°, os órgãos de fiscalização determinarão o esvaziamento e fechamento do espaço imediatamente.
Art. 3° As entidades representativas empresariais de classe devem cooperar, na medida do possível, com a execução do plano de retomada da atividade econômica, competindo-lhes divulgar os protocolos estabelecidos neste Decreto, promover cursos de capacitação em biossegurança dentre outros.
Art. 4° Caberá à organização dos estabelecimentos referidos nos incisos do artigo anterior, orientar os clientes acerca das medidas sanitárias, inclusive exigindo o uso de máscaras para ingresso no ambiente.
Art. 5° As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento ao COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.
Art. 6° A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 29 de junho de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito